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1006945-69.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1006945-69.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: F L P ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - ME POLO PASSIVO: LELIS FONSECA SILVA Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por F L P ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em face de LELIS FONSECA SILVA, fundada em contrato de confissão de dívida, por meio do qual a exequente busca a satisfação do crédito no valor de R$ 98.359,40 valor atualizado para pagamento até a presente data é de R$ 98.359,40 (ID 222838342). A inicial foi instruída com o contrato (ID 222838343), notificação extrajudicial (ID 222838345) e memória de cálculo (ID 222839651). Requereu-se, liminarmente, tutela de urgência para bloqueio de ativos via SISBAJUD e inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Por decisão proferida nos autos (ID 223902051), indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação do executado para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Expedidos os mandados (IDs 228285589 e 228288549), o executado foi pessoalmente citado na sede de seu estabelecimento comercial (ID 230248179), sem que houvesse pagamento voluntário ou nomeação de bens. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar bens passíveis de penhora (ID 232450873). A exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (ID 233240382), providências deferidas após o recolhimento das custas pertinentes (ID 237162596). As pesquisas revelaram ausência de saldo nas contas bancárias do executado (ID 238131181), restrição inserida no RENAJUD sobre dois veículos de baixo valor (ID 237292712) e inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes da Serasa (ID 238131176). As declarações de imposto de renda obtidas via INFOJUD (IDs 237640565 e 237640566) indicaram que o executado figura como titular de 100% das quotas da empresa LF Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli ME, CNPJ 23.583.843/0001-63, com bens declarados no valor de R$ 350.000,00. Com base nesses elementos, a exequente peticionou requerendo a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da referida empresa, bem como a realização de penhora online em modalidade "teimosinha" tanto sobre o CNPJ da pessoa jurídica quanto sobre o CPF do executado, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 238229071). É o relatório. Decido. Os documentos obtidos via INFOJUD demonstram que o executado é titular da integralidade das quotas da empresa LF Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli ME 100% DAS QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA LF INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, tendo recebido lucros e dividendos no montante de R$ 215.000,00 no exercício de 2022 (ID 237640565), ao passo que as pesquisas bancárias realizadas em seu nome revelaram ausência de qualquer saldo positivo (ID 238131181). Tal circunstância, conjugada com o inadimplemento persistente e a infrutífera tentativa de penhora sobre o patrimônio pessoal do devedor, configura indício suficiente de confusão patrimonial apto a justificar, em cognição sumária, a instauração do incidente, nos termos dos arts. 133, §2º, do CPC e 50 do Código Civil. Assim, é devida a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa LF Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli ME, CNPJ 23.583.843/0001-63. Antes de qualquer constrição sobre o patrimônio da pessoa jurídica, porém, é imprescindível a citação desta para que se manifeste no prazo legal, conforme exige o art. 135 do CPC, sob pena de nulidade. O pedido de bloqueio imediato de ativos em modalidade "teimosinha" sobre o CNPJ da empresa, formulado cumulativamente com o requerimento de instauração do incidente, não reúne os requisitos do art. 300 do CPC e deve ser indeferido. A exequente não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a probabilidade de dilapidação ou ocultação iminente do patrimônio da pessoa jurídica que justificasse a constrição inaudita altera parte, limitando-se a afirmações genéricas sobre a suposta confusão patrimonial. O perigo de dano, para fins de tutela de urgência, não pode ser presumido a partir da mera existência de um incidente de desconsideração, sendo necessária a demonstração de conduta concreta e atual voltada ao esvaziamento patrimonial, o que não se verifica nos autos. Ante o exposto, DECIDO: (i) DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa LF Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli ME, CNPJ 23.583.843/0001-63, com fundamento nos arts. 133, §2º, e 134 do CPC c/c art. 50 do Código Civil; (ii) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para bloqueio imediato de ativos em modalidade "teimosinha" sobre o patrimônio da pessoa jurídica, por ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 300 do CPC; (iii) SUSPENDO o processo principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, até a resolução do incidente; (iv) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado da empresa LF Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Eireli ME e/ou de seu representante legal, para fins de citação no incidente, sob pena de extinção deste sem resolução do mérito. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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