2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006944-37.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIMAR GARCIA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS DOS SANTOS - AP6614, JOSE PATRICK DA COSTA E SILVA - AP5065, LUCIENE SOUZA DA SILVA - AP5917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro em razão de patologias degenerativas da coluna vertebral. O benefício anterior, NB 724.719.461-9, foi concedido com DIB em 26/9/2025 e cessado em 27/3/2026. Posteriormente, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, NB 730.051.324-8, em 13/4/2026, indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a quinze dias. No caso, a perícia médica judicial reconheceu a existência de transtornos de discos intervertebrais e espondiloartrose lombar, consignando limitações para atividades que exijam esforço físico intenso ou repetitivo, permanência prolongada em pé ou sentado, agachamento e transporte de peso. Ao responder especificamente sobre a capacidade laborativa, o perito foi expresso ao afirmar que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Tal conclusão mostra-se compatível com a ocupação de pedreiro, atividade que demanda esforço físico relevante, flexão e extensão frequentes da coluna, permanência em ortostase e manuseio de peso. O laudo judicial também consignou que a incapacidade não é suscetível de recuperação para a profissão habitualmente exercida, embora haja possibilidade de reabilitação para outras atividades compatíveis com as limitações funcionais constatadas. A documentação médica particular converge com essa conclusão. O atestado ortopédico reproduzido no laudo pericial registra dor lombar crônica, espasticidade da musculatura paravertebral, limitação da amplitude dos movimentos por dor, alteração de sensibilidade em território de L4-L5 e teste de Lasègue positivo bilateralmente, com recomendação de afastamento de atividades laborais com carga axial. A contestação do INSS, embora sustente que a perícia judicial teria concluído pela capacidade plena da parte autora, não encontra respaldo no conteúdo efetivo do laudo, que reconheceu expressamente incapacidade para a atividade habitual. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há controvérsia concreta capaz de afastá-las. A parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 27/3/2026 e formulou novo requerimento em 13/4/2026, permanecendo, portanto, protegida pelo período de graça. A própria autarquia informou não ter apresentado defesa específica quanto a tais requisitos. Além disso, o benefício anterior havia sido regularmente concedido pelo INSS, sem notícia de revisão ou anulação da concessão por ausência de carência ou qualidade de segurado. Considero, assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Quanto ao termo inicial, a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 13/4/2026, data a partir da qual pretende o pagamento das parcelas. Embora tenha recebido benefício até 27/3/2026, não há pedido de pagamento referente ao intervalo anterior à nova DER. Assim, em observância aos limites da demanda, a DIB deve ser fixada em 13/4/2026. No tocante à duração do benefício, embora o perito tenha afirmado ausência de perspectiva de recuperação para a profissão habitual, reconheceu possibilidade de reabilitação para outras atividades. Diante das peculiaridades do caso, fixo a DCB em 120 dias contados da efetiva implantação do benefício, período que reputo suficiente para preservação da proteção previdenciária e para que o INSS avalie, se cabível, a elegibilidade da parte autora para programa de reabilitação profissional. A fixação desse prazo não impede a formulação de pedido administrativo de prorrogação caso a incapacidade persista ao término do período. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício e da incapacidade laborativa demonstrada, é cabível a tutela provisória para imediata implantação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio por incapacidade temporária, NB 730.051.324-8, com DIB em 13/4/2026 e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial de implantação; b) concedo tutela provisória de urgência e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias; c) fixo a DCB em 120 dias contados da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo de avaliação administrativa quanto à elegibilidade da parte autora para programa de reabilitação profissional e de eventual pedido de prorrogação, caso persista a incapacidade laborativa; d) condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a citação; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e) defiro os benefícios da justiça gratuita; f) Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; g) Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular