2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006943-86.2024.8.26.0127/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO URUPES ADVOGADO(A): CLODOALDO CESAR SOUZA DE LIMA (OAB SP254873) ADVOGADO(A): JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 72.753 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri (evento 266, DOC2), na proporção que cabe ao(à) executado(a) (50% do imóvel), para garantia da execução da dívida no valor de R$ 12.738,86. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Mediante o recolhimento da respectiva taxa, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP/ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, benesse que deverá abranger os atos de registro e averbação perante qualquer cartório extrajudicial. Deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e/ou perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e/ou condominial, comprovando nos autos. Sem manifestação, prazo de trinta dias, aguarde-se em arquivo.