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TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Processo 1006942-20.2024.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Regina dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Maria Regina dos Santos em face de Ana Helena Coelho Silva de Aguiar, Espólio de João Roberto Behn Aguiar (rep. por Maria Priscila Aviz de Aguiar), Maria Priscila Aviz de Aguiar e João Roberto Behn de Aguiar Junior, aduzindo, em síntese, que exerce, desde setembro de 1986, a posse do imóvel com área de 185,625 m², localizado na Rua Quintino Bocaiúva, Nº187, Jardim Miranda D'Aviz, Mauá/SP, inscrição fiscal municipal nº. 08.046.001, vinculado à matrícula nº. 690 do CRI de Mauá/SP. A parte autora afirma que está na posse do imóvel pelo tempo exigido na legislação em vigor, sem qualquer oposição e com animus domini. Pretende, assim, ver-lhe declarada a propriedade do bem descrito na petição inicial. Juntou documentos. Apresentadas declarações dos confrontantes, com firma reconhecida, de não oposição às fls. 77/79. Decisão de fls. 105/106 deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação à parte autora. O Município manifestou seu desinteresse no feito à fl. 126, informando não haver interferência com área pública, bem como que o imóvel/parcelamento se encontra regularizado perante a Municipalidade e não possui restrições ambientais. O Ministério Público declinou de atuar (fl. 132/133). O CRI de Mauá informou que a descrição constante do memorial descritivo corrigido de fls. 143/144 está apta ao registro (fl. 163). Determinada a citação da parte ré e dos confrontantes, a cientificação das Fazendas e a expedição de edital (fl. 170). O Estado manifestou desinteresse à fl. 174. A União foi cientificada, conforme fls. 172/177, sem manifestação de interesse. Ana Helena Coelho Silva de Aguiar e João Roberto Behn de Aguiar Junior foram citados, conforme ARs de fls. 188 e 190. Maria Priscila Aviz de Aguiar foi citada à fl. 215. A confrontante dos fundos, Ana Maria da Silva Bastos, foi pessoalmente citada à fl. 193. Certificou-se o decurso do prazo sem contestação voluntária à fl. 216. Edital para confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos às fls. 224/226, com decurso do prazo sem manifestação à fl. 227. Diante da revelia dos citados por edital, a Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e apresentou contestação por negativa geral (fl. 231). Instadas as partes a especificar provas, a curadoria especial informou não possuir outras a produzir (fl. 239), ao passo que a autora apresentou réplica e igualmente afirmou ser suficiente o acervo documental já juntado (fls. 242/243). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Verifico que as partes são legítimas, há interesse processual e os interessados citados por edital estão representados por curadora especial. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, o processo está instruído pelos documentos que acompanharam a petição inicial e pelas peças posteriormente juntadas, sendo certo que, embora a curadora especial tenha apresentado contestação por negativa geral, não houve resistência específica quanto ao tempo e à qualidade da posse, tampouco oposição material aos limites do imóvel pelos confrontantes. São requisitos gerais para a usucapião: a) exercício de posse; b) decurso do prazo legal (varia conforme a espécie de usucapião); c) posse contínua; d) mansa e pacífica; e) ânimo de dono. Em se tratando de usucapião ordinária ainda se acrescente o justo título e a boa-fé (CC, arts. 1.238 e 1.242). Em relação às várias modalidades da usucapião, destacamos a diferenciação entre a usucapião extraordinária e a ordinária, ambas previstas, respectivamente, nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil. Na primeira, o lapso temporal da posse mansa e pacífica geradora da prescrição aquisitiva é maior (15 anos reduzíveis para 10 anos) e a aquisição da propriedade independe de boa fé e justo título. Já na usucapião ordinária, é exigida uma posse ininterrupta e inconteste por um lapso de tempo menor (10 anos reduzíveis para 05), mas há necessidade de comprovação de boa fé e justo título. A aquisição de posse por cessão, mesmo quando celebrada por instrumento público, só faculta ao possuidor o ajuizamento da usucapião extraordinária, pois o possuidor é carente de justo título. Cumpre ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, razão pela qual a posse, embora seja considerada por parte da Doutrina como uma espécie de direto especial tutelado caracteriza-se, essencialmente, pelo exercício de poderes fáticos sobre a coisa. A posse, portanto, caracteriza uma situação ostensiva entre o sujeito e o bem, não se confundindo com a propriedade, que prescinde desse traço para sua configuração, tratando-se de mero poder, nem sempre diretamente exercido pelo titular. A posse é um fenômeno fático que se externa por meio de evidências no mundo prático. É, sobretudo, uma situação de fato que, com o transcorrer do tempo, gera efeitos jurídicos. Para efeitos da usucapião, o possuidor deve ter posse da coisa com animus domini, ou seja, possuir como se dono fosse. Assim, quando o posseiro cerca o imóvel, passa a habitá-lo e começa a arcar com os tributos incidentes sobre o bem, forma-se um conjunto de evidências que permitem configurar a posse com ânimo de dono. Uma prova isolada é insuficiente para a comprovação do ânimo de dono e o exercício da posse pelo lapso de tempo exigido. É necessário um conjunto de evidências não contraditórias apontando para os requisitos fáticos previstos em lei. O Código Civil repete a doutrina alemã de IHERING de posse (artigo 1.196), cuja natureza é essencialmente fática, ou seja, possuidor é aquele que atua frente à coisa como se fosse proprietário, pois exerce algum dos poderes inerentes ao domínio, desempenhada por uma exteriorização fática da propriedade. Para fins de usucapião, a legislação não se contenta com qualquer espécie de ocupação. É necessária a exteriorização da posse como se dono fosse. O usucapiente precisa possuir o bem com convicção e intenção de se tornar o proprietário (animus domini). Sobre o fundamento da usucapião, leciona Sílvio de Salvo Venosa: ''A possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que o outro o faça, como se dono fosse. Destarte, não haveria justiça em suprimir-se o uso e gozo do imóvel (ou móvel) de quem dele cuidou, produziu ou residiu por longo espaço de tempo, sem oposição'' (Direito civil: direitos reais. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 5. p. 211). A presença dos requisitos essenciais e necessários à declaração da aquisição originária da propriedade deve, portanto, ser aferida à luz do conjunto probatório produzido. Diz a doutrina: dois elementos estão sempre presentes, em qualquer modalidade de usucapião, o tempo e a posse. Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais. Como se percebe pelo dispositivo legal, a espécie de usucapião extraordinária tem como requisito apenas a posse contínua e sem oposição, exercida com ânimo de dono, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, prazo reduzido para 10 (dez) anos, em caso de moradia ou produção habitual. Nesta modalidade de usucapião, dispensam-se até os requisitos da boa-fé e do justo título. Nesse sentido é a lição de FLÁVIO TARTUCE: Assim, no que diz respeito à usucapião extraordinária, é seu requisito essencial, em regra, a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único: a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. . Sobre o decurso do prazo, dispensáveis maiores digressões, eis que se trata de elemento facilmente aferível, ao menos no caso em apreço. Apenas se anote que se computam os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento (art. 132 do CC). Mansa é a posse que não sofreu oposição por parte de terceiros, ou seja, incontestada. Normalmente a insurgência contra a posse é a feita judicialmente, por isso a mansidão de seu exercício se comprova suficientemente pela juntada de certidões negativas do Cartório Distribuidor das Comarcas a que pertenceu o imóvel, bem como dos Cartórios de Registro de Imóveis a que ele pertenceu. Evidente, contudo, que se algum dos interessados provar que por outros meios houve contestação ao exercício possessório pelo autor, haverá esta de ser considerada. Ininterrupta, com o perdão pela obviedade, é a posse exercida continuamente, sem solução de continuidade. Com ânimo de dono exerce a posse aquele que o faz com o desejo de ter a coisa para si, que se revela por atos exteriores de quem de fato exerce o domínio; ainda, importante pressuposto para a usucapiãoé que ela incida sobre imóvel passível de aquisição prescritiva (não o são, por exemplo, os bens públicos). Por fim, há possibilidade de cumular a posse atual com aquela exercida pelos antecessores, conforme norma contida no art. 1.243 do Código Civil: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.". Trazendo tais noções ao caso em apreço, vê-se que a parte autora preenche todos os requisitos para o reconhecimento do domínio do imóvel descrito na inicial, sendo de rigor o integral acolhimento do pedido deduzido. A usucapião extraordinária do artigo 1.238 do Código Civil, exige a comprovação da posse, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos ininterruptos, independentemente de título e boa-fé. No caso, o imóvel está devidamente descrito no memorial corrigido de fls. 143/144, cuja descrição foi considerada apta ao registro pelo CRI de Mauá à fl. 163, e não houve oposição quanto aos limites do imóvel pelos confrontantes, havendo declarações expressas de não oposição às fls. 77/79 e citação pessoal da confrontante dos fundos à fl. 193. No que concerne à posse, a parte autora afirma que a exerce sobre a área usucapienda desde setembro de 1986. Os documentos de fls. 80 e 123 corroboram a antiguidade do exercício possessório: a Enel informou que a unidade consumidora instalada no endereço do imóvel está sob responsabilidade da autora desde 22/10/1991; a BRK declarou que a autora é responsável pelo pagamento das faturas de água e esgoto do imóvel desde janeiro de 1996. Ademais, trata-se de bem inserido em parcelamento urbano regularizado perante a Municipalidade, conforme informação de fl. 126. Outrossim, ausente resistência específica, não tem a contestação por negativa geral o condão de infirmar as provas dos autos. Assim, tem-se conjunto probatório que demonstra o exercício da posse pela própria autora por prazo superior a 15 (quinze) anos, até o ajuizamento, sem oposição ou resistência específica, conforme as informações das concessionárias de serviços públicos, as declarações de anuência e a inércia dos interessados citados. Enfim, comprovados os fatos constitutivos, de rigor o acolhimento do pedido declaratório formulado. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o feito para DECLARAR em favor da parte autora Maria Regina dos Santos o DOMÍNIO sobre o imóvel descrito no memorial descritivo de fls. 143/144, constituído por parte do lote 001 da quadra 41 do Jardim Miranda D'Aviz, situado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 187, Jardim Miranda D'Aviz, Mauá/SP, inscrição fiscal municipal nº. 08.046.001, com área de 185,625 m², da matrícula nº. 690 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP. Eventual regularização das edificações existentes no imóvel deverá ser efetuada administrativamente junto à Municipalidade, com posterior averbação junto ao Oficial de Registro de Imóveis conforme exigências legais. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de resistência. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e expeça-se o mandado para registro e abertura de matrícula do imóvel de forma gratuita (art. 98, §1º, IX, do CPC), cumprindo-se os requisitos do artigo 223 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista que este processo tramita eletronicamente, conste no mandado a senha para que o Tabelião acesse os autos digitais, ficando dispensada a anexação de cópias, cabendo ao(s) demandante(s) cumprir(em) eventuais exigências do Oficial de Registro para abertura de matrícula autônoma do imóvel. Cumprido, intime-se o(a) advogado(a) da autora para imprimir e encaminhar o mandado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Ciência à Defensoria Pública pelo portal eletrônico. P.I.C. - ADV: JOSUÉ LOPES (OAB 465991/SP)
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