2026-09-16 · TJSP
Processo 1006940-93.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Roberto do Nascimento Amaral - A suspensão do presente feito foi determinada em razão da afetação do Tema nº 1.169 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 132/133). Sobreveio notícia do julgamento do referido tema, com a fixação da tese segundo a qual a execução individual de título judicial coletivo pode prosseguir sem prévia liquidação, desde que o exequente demonstre documentalmente encontrar-se na situação jurídica reconhecida na sentença coletiva e que o crédito seja passível de apuração por simples cálculos aritméticos. No caso concreto, verifico que o exequente comprovou documentalmente sua condição de beneficiário do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 1032922-93.2015.8.26.0053, constando da relação de associados beneficiados apresentada pela AMLESP. Além disso, a própria SPPREV reconheceu administrativamente o enquadramento do autor na condição de Médico Legista de 1ª Classe, promovendo a retificação do benefício previdenciário por meio de apostilamento publicado em março de 2025, em cumprimento à decisão coletiva. Desse modo, não subsiste a alegação de necessidade de prévia liquidação coletiva do título para o prosseguimento da presente execução individual. A controvérsia remanescente restringe-se à apuração das diferenças pecuniárias, vez que a obrigação de fazer foi satisfeita administrativamente, conforme noticiado às fls.177/180. Assim, revogo a suspensão determinada às fls. 132/133. Intime-se a Fazenda Pública e a SPPREV para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se especificamente sobre os cálculos apresentados às fls. 193, bem como sobre o valor perseguido pelo exequente, sob pena de preclusão. Int. - ADV: PEDRO SILVEIRA DO NASCIMENTO AMARAL (OAB 351999/SP)