Publicações do processo

Processo 1006940-39.2025.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1006940-39.2025.8.26.0405/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ATO ORDINATÓRIO Ev. 180: Providencie a parte requerente o recolhimento da taxa de mandado para o novo endereço indicado. Local: Osasco

2026-08-24 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1006940-39.2025.8.26.0405/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em execução de título extrajudicial, formulado pela parte exequente, diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, admito a conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial, permanecendo os atos já praticados válidos e aproveitáveis no novo rito. Anote-se Assim, recebo a presente demanda como ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC, considerando que o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado constitui título executivo extrajudicial. Providencie o autor o recolhimento da taxa postal ou das diligências do Oficial de Justiça, bem como a indicação do endereço em que deverá ser realizada a citação. Com o devido recolhimento e regular indicação do endereço, determino a expedição da citação, nos moldes a seguir: Cite-se o executado para: pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC). Outrossim, quanto ao requerimento de suspensão da CNH, bem como do bloqueio de cartão de crédito, como forma de coerção para o pagamento da dívida, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC. Tenho por convicção que as medidas coercitivas dispostas ao Poder Judiciário no âmbito de execução de dívida devem ser adotadas de forma ponderada e proporcional. Nesse passo, por mais que a suspensão da CNH e retenção do passaporte fossem medidas, em tese, aptas ao fim colimado, não se pode, em um juízo de proporcionalidade stricto sensu, na lição de Virgílio Afonso da Silva (O Proporcional e o Razoável, in Revista dos Tribunais 798, 2002, pp. 23-50), fazer prevalecer o direito creditício ao direito de ir e vir, que seria parcialmente tolhido com eventual suspensão da CNH e do passaporte. O uso de veículo automotor, em um país em que o serviço de transporte público não é ideal, mostra-se imprescindível para que o cidadão consiga prover suas necessidades mais básicas. Em relação ao bloqueio de cartão de crédito, entendo que tal medida é inócua, pois, além de eventualmente prejudicar em demasia o executado em atos de subsistência, com o que se aplica o mesmo raciocínio acima, parece-me de todo ineficaz, uma vez que o próprio protesto da sentença já dificulta indiretamente a obtenção de crédito. Por conseguinte, indefiro os pedidos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ