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2026-08-24 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1006940-39.2025.8.26.0405/SP
AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em execução de título extrajudicial, formulado pela parte exequente, diante da não localização do bem objeto da garantia fiduciária. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, admito a conversão do presente feito em ação de execução de título extrajudicial, permanecendo os atos já praticados válidos e aproveitáveis no novo rito. Anote-se
Assim, recebo a presente demanda como ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC, considerando que o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado constitui título executivo extrajudicial.
Providencie o autor o recolhimento da taxa postal ou das diligências do Oficial de Justiça, bem como a indicação do endereço em que deverá ser realizada a citação.
Com o devido recolhimento e regular indicação do endereço, determino a expedição da citação, nos moldes a seguir:
Cite-se o executado para: pagamento do débito (aqui entendido o valor vencido e as prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento) em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito ou, no prazo de 15 (quinze dias), oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 914 do CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006). Cientifique-se, ainda, o devedor de que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (artigo 916 do CPC).
Outrossim, quanto ao requerimento de suspensão da CNH, bem como do bloqueio de cartão de crédito, como forma de coerção para o pagamento da dívida, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC.
Tenho por convicção que as medidas coercitivas dispostas ao Poder Judiciário no âmbito de execução de dívida devem ser adotadas de forma ponderada e proporcional. Nesse passo, por mais que a suspensão da CNH e retenção do passaporte fossem medidas, em tese, aptas ao fim colimado, não se pode, em um juízo de proporcionalidade stricto sensu, na lição de Virgílio Afonso da Silva (O Proporcional e o Razoável, in Revista dos Tribunais 798, 2002, pp. 23-50), fazer prevalecer o direito creditício ao direito de ir e vir, que seria parcialmente tolhido com eventual suspensão da CNH e do passaporte. O uso de veículo automotor, em um país em que o serviço de transporte público não é ideal, mostra-se imprescindível para que o cidadão consiga prover suas necessidades mais básicas.
Em relação ao bloqueio de cartão de crédito, entendo que tal medida é inócua, pois, além de eventualmente prejudicar em demasia o executado em atos de subsistência, com o que se aplica o mesmo raciocínio acima, parece-me de todo ineficaz, uma vez que o próprio protesto da sentença já dificulta indiretamente a obtenção de crédito.
Por conseguinte, indefiro os pedidos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.