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2026-09-16 · TJMG
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1006940-17.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MAGALHÃES MUNIZ (OAB MG125154)
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão proferida no evento 17, apresentando documentação complementar destinada à comprovação de sua hipossuficiência econômica, bem como promoveu a emenda da inicial quanto ao valor da causa.
A documentação posteriormente apresentada, consiste em comprovante de inscrição no Cadastro Único, atualizado em 2026, no qual consta renda familiar total de 1 (um) salário mínimo. O documento constitui elemento obetivo apto a evidenciar, neste momento processual, a impossibilidade de a parte autora suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Assim, reconsidero a decisão anterior neste ponto e, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
No que se refere ao valor da causa, a parte autora, em cumprimento à determinação anterior, atribuiu à demanda o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao imóvel objeto da lide.
Recebo, portanto, a emenda à inicial, para que o valor da causa passe a constar como R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação de interdito proibitório, por meio da qual a parte autora pretende resguardar a posse que afirma exercer sobre imóvel situado no Sítio Potreirinho, onde reside desde 2019.
Alega que exerce a posse de forma mansa e pacífica, apresentando, para tanto, contrato particular de compra e venda, recibo de quitação e documentos relativos ao fornecimento de energia elétrica no imóvel em seu nome.
Sustenta, ainda, que o requerido passou a ameaçar sua posse, afirmando que teria adquirido o imóvel e exigindo sua desocupação, sob ameaça de comparecer ao local com máquina retroescavadeira para demolir a residência. Relata, igualmente, a ocorrência de outras intervenções no imóvel, além de ter registrado boletim de ocorrência em razão dos fatos.
Nos termos do art. 567 do CPC, o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer mandado proibitório, com cominação de pena pecuniária.
No caso, em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação de posse exercida pela parte autora, enquanto os elementos relacionados às ameaças narradas, notadamente o boletim de ocorrência e os registros mencionados na inicial, conferem verossimilhança ao alegado justo receio de turbação ou esbulho.
A circunstância de o requerido afirmar possuir direito sobre o imóvel não afasta, nesta análise preliminar, a proteção possessória pretendida, uma vez que a presente demanda se limita à tutela da posse.
Presentes, portanto, elementos suficientes à concessão da tutela possessória, mostra-se cabível o mandado proibitório, nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC.
Ante o exposto:
I – reconsidero a decisão anterior e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça;
II – recebo a emenda à inicial, fixando o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – defiro o pedido liminar para determinar que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse exercida pela parte autora sobre o imóvel objeto da lide, especialmente de promover sua desocupação, demolir ou danificar a residência existente no local ou realizar qualquer intervenção que importe molestamento da posse, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento.
Expeça-se mandado proibitório.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observadas as formalidades legais.
Intime-se. Cumpra-se.
2026-08-26 · TJMG
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1006940-17.2026.8.13.0518/MG
AUTOR: SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAPHAEL MAGALHÃES MUNIZ (OAB MG125154)
DECISÃO
Vistos.
Sebastião Benedito de Oliveira interpôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 11, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a retificação do valor atribuído à causa.
Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão não teria considerado adequadamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Afirmou, ainda, que não possui renda fixa, patrimônio relevante, aplicações financeiras ou conta bancária, sustentando que sua subsistência decorre de trabalhos informais de jardinagem.
Alegou ser indevida a exigência de comprovação de situação econômica negativa e requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a concessão da gratuidade da justiça.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, razão pela qual deles conheço.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não constituindo instrumento adequado para rediscussão das razões de decidir ou para provocar novo julgamento da matéria já apreciada.
A decisão embargada enfrentou expressamente o pedido de gratuidade da justiça e consignou que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos suscitam dúvida razoável acerca da capacidade financeira da parte.
Também foram expressamente considerados os elementos então disponíveis, notadamente o fato de Sebastião Benedito de Oliveira estar sem vínculo formal de emprego desde novembro de 2021, a ausência de documentação apta a demonstrar sua situação financeira atual e a própria informação constante da petição inicial de que realiza serviços de jardinagem.
Concluiu-se, a partir desse conjunto, que não havia elementos suficientes para evidenciar, naquele momento, a impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Portanto, não procede a alegação de que a decisão teria simplesmente desconsiderado a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC.
A presunção foi considerada, mas reputada insuficiente diante das circunstâncias concretas verificadas nos autos.
O que pretende o embargante, em realidade, é que se atribua aos mesmos elementos uma conclusão diversa daquela adotada na decisão embargada.
Isso, contudo, não caracteriza omissão ou contradição.
A circunstância de o embargante discordar da valoração realizada pelo Juízo não transforma a decisão em contraditória.
Contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é aquela existente internamente na própria decisão, entre suas premissas e sua conclusão, e não a divergência entre o entendimento da parte e o convencimento judicial.
Também não há erro de premissa fática.
A decisão não afirmou que o embargante não realiza serviços de jardinagem.
Ao contrário, expressamente registrou essa circunstância.
O fundamento adotado foi justamente o de que, embora inexistente vínculo formal de emprego desde novembro de 2021, a própria inicial noticia o exercício de atividade informal, sem que tenham sido apresentados elementos capazes de demonstrar a atual extensão dessa fonte de renda ou a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A alegação de que o embargante não possui patrimônio, conta bancária, aplicações financeiras ou declaração de imposto de renda, além de ter sido formulada nos próprios embargos, não evidencia qualquer vício interno da decisão anteriormente proferida.
Trata-se de argumentação destinada a infirmar o resultado alcançado, mediante nova apreciação da situação econômica da parte.
De igual modo, não procede a alegação de que teria sido exigida verdadeira “prova negativa” da hipossuficiência.
A decisão não exigiu a demonstração de inexistência absoluta de patrimônio ou renda.
Apenas reconheceu que os documentos então apresentados não eram suficientes para formar convicção acerca da incapacidade financeira alegada.
O embargante, inclusive, pretende agora que sejam considerados diversos fatos e circunstâncias que não haviam sido suficientemente demonstrados quando da apreciação originária do pedido.
Não cabe, portanto, utilizar os embargos de declaração para substituir a conclusão anteriormente adotada por outra mais favorável à parte.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pressupõe a existência de efetivo vício sanável na decisão, cuja correção conduza necessariamente à alteração do resultado.
Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para a pretendida modificação do julgado.
Os argumentos apresentados pelo embargante revelam mero inconformismo com o indeferimento da gratuidade da justiça e buscam, em última análise, o reexame da matéria já decidida.
O fato de a parte sustentar que a declaração de hipossuficiência deveria prevalecer, por si só, não demonstra a existência de qualquer vício na decisão. Trata-se de questão de mérito do pronunciamento judicial, e não de defeito formal ou integrativo.
Também não há necessidade de acolhimento do pedido subsidiário de complementação probatória formulado nos embargos, pois tal providência pressuporia o reconhecimento de que a decisão contém vício que deva ser corrigido, o que não ocorre.
Nada impede, evidentemente, que a parte, observados os limites processuais pertinentes, apresente oportunamente elementos novos e concretos que demonstrem alteração ou esclarecimento relevante de sua situação econômica, mas tal possibilidade não decorre da existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 15 e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 11.
Cumpra-se a decisão embargada, observando-se o prazo nela estabelecido para a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas processuais.
Intime-se. Cumpra-se.