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TJSP · Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Processo 1006938-49.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Jose Manoel da Silva - Vistos. 1. Fl. 54: Aceito a competência. Prossiga-se. 2. No tocante ao pedido de gratuidade processual, considero que os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência da parte autora. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado). E o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações - tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, determino que a Parte Autora, no prazo de 15 dias, apresente a última declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal e os 3 últimos extratos de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, bem como fatura de cartão de crédito. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. No silêncio, fica indeferido o pedido de gratuidade processual, devendo ser recolhidas as custas necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). Deve o(a) advogado(a), ao proceder o peticionamento por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a respectiva petição na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", o que conferirá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho dos autos digitais e, sobretudo, na apreciação da petição inicial. Com a juntada, tornem os autos conclusos para a fila conclusos urgente. Intimem-se. - ADV: VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 397260/SP), MATHEUS LUCAS DA SILVA NASCIMENTO (OAB 483564/SP)
TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1006938-49.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Jose Manoel da Silva - Vistos. Fls. 50/53: recebo a emenda à inicial. Redistribua-se à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá. Intime-se. - ADV: VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 397260/SP), MATHEUS LUCAS DA SILVA NASCIMENTO (OAB 483564/SP)
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