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1006937-29.2024.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006937-29.2024.8.26.0176/SP AUTOR: ANGELA MARIA DE JESUS AGUIAR ADVOGADO(A): VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB SP264067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado pela zelosa Serventia no evento 63, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à requerente, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 20/10/2025. Assim, considerando que o resultado acima referido fez cessar a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 206, que concedeu prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação do recolhimento do preparo recursal; considerando que a publicação do trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2025; e considerando, ainda, a inequívoca ciência da parte interessada acerca do desfecho desfavorável do recurso, conclui-se ter transcorrido in albis o prazo para apresentação dos comprovantes de recolhimento do preparo. O artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, sendo que sua ausência ou recolhimento intempestivo acarreta a deserção, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que, nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE e do Enunciado nº 82 do FOJESP, não se admite a complementação nem o recolhimento extemporâneo do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, por deserção, em razão da ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado com a devida certificação, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Intime-se.

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