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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006935-58.2025.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - R.A.A. - R.M.F. - - R.M.M.C. - - R.M.A. - - V.M.A. - - A.M.A. - - J.A. - Vistos. De ofício e, visando conferir maior eficácia à sentença proferida, revejo sua parte final, atribuindo a esta decisão força de alvará/ofício, consoante se passa a expor. Compulsando os autos, verifica-se que a totalidade dos herdeiros colaterais encontra-se devidamente representada pela mesma patrona, Dra. Edith Aparecida da Silva, inscrita na OAB/SP sob o n. 371.782. Os instrumentos de procuração outorgados pelos sete herdeiros conferiram expressamente poderes especiais para receber e dar quitação, bem como para retirar e receber valores mediante alvarás judiciais (fls. 45, 54, 62, 97, 123 e 125). O artigo 105, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exigindo cláusula específica para receber e dar quitação. Uma vez satisfeito tal requisito formal em relação a todos os interessados, a expedição do ato em nome do patrono constitui direito decorrente do mandato outorgado. Ademais, no caso vertente, a divisão do monte partilhável entre sete herdeiros na proporção de 1/7 resulta em quinhões definidos por dízima periódica (14,2857%), consoante delineado no plano de partilha consensual (fls. 149 e 171). A cisão operacional do numerário perante os agentes bancários e órgãos depositários, mediante múltiplas ordens fracionadas, geraria entraves burocráticos e risco de inconsistências de arredondamento nos valores a levantar. Dessa forma, com o escopo de evitar dificuldades práticas e atrasos no cumprimento da ordem judicial, mostra-se adequada a expedição de alvará em nome da advogada comum dos herdeiros. Caberá à patrona constituída proceder, de forma ulterior e sob sua estrita responsabilidade profissional, ao repasse e à distribuição exata dos respectivos quinhões a cada um dos representados. Ante o exposto, DETERMINO que o levantamento da totalidade dos valores homologados seja realizado em nome da advogada comum, Dra. Edith Aparecida da Silva, OAB/SP n. 371.782, a qual representa todos os herdeiros e dispõe de poderes especiais bastantes nos autos para receber e dar quitação. Caberá à referida patrona, ulteriormente e sob sua responsabilidade, efetuar o repasse e a distribuição dos respectivos quinhões a cada um dos herdeiros, na exata proporção de seus direitos reconhecidos na partilha. 1) Servirá a presente decisão como alvará para levantamento em nome da advogada constituída referente aos saldos de FGTS depositados perante a Caixa Econômica Federal vinculados à falecida (fls. 107/109); 2) Servirá a presente decisão como ofício/alvará direcionado à 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 1001362-80.2024.5.02.0201, autorizando a liberação do montante consignado em favor da patrona legalmente habilitada (fls. 100/102 e 114); 3) Determino, por fim, a transferência e expedição de alvará dos saldos bancários localizados em contas de titularidade da falecida, apurados nos autos (fls. 130/132 e 191/192). Oportunamente, cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP), EDITH APARECIDA DA SILVA (OAB 371782/SP)
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