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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1006932-86.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Melhado Mazza - - Renan Melhado Mazza e outro - Caixa Seguradora S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Espólio de Jorge Orlando Mazza em face de Caixa Seguradora S/A para: (i) determinar que a ré promova a quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 155551973971 perante a Caixa Econômica Federal, na condição de estipulante, com efeitos retroativos a 14/10/2021, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de não o fazendo e apontado o débito do contrato a ser quitado experimentar bloqueio de valores suficientes ao pagamento, mediante Sisbajud, a serem destinados a quitação do financiamento e (ii) condenar a ré a restituir aos autores, os valores das parcelas do financiamento comprovadamente pagas a partir de 14/10/2021, a serem apurados por cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, incidindo sobre cada parcela, a partir dos respectivos desembolsos e se desembolsadas até 29/08/2024, juros a serem calculados, diante do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368, segundo a incidência da taxa SELIC, até a vigência da Lei nº 14.905/2024. Ressalte-se que como a taxa SELIC já contém em sua formação a atualização monetária, esta não deverá incidir no período de incidência daquela, a fim de se evitar a duplicidade na correção e o enriquecimento indevido. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, com juros calculados pela taxa SELIC, excluído o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21.08.2024). Anoto que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (CC art. 406, §§1º a 3º), tudo a incidir até o efetivo pagamento. Em consequência, resolvo o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, relativa unicamente à indenização por danos morais, a ré arcará integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o resultado da soma do valor do contrato de financiamento a ser quitado, ao valor das parcelas a serem restituídas à parte requerente. A parte autora por sua vez, resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor buscado a título de dano moral. Observe-se ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, razão pela qual deve incidir na hipótese o disposto no art. 98, §3º, CPC. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), LIVIA SAAD (OAB 162092/RJ), RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 442134/SP), RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 442134/SP)