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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença
Monitória Nº 1006930-68.2023.8.26.0565/SPAUTOR: ASSOCIACAO IRMAS DA PROVIDENCIA ADVOGADO(A): RUI ANTUNES HORTA JUNIOR (OAB SP282390) RÉU: HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB SP130743) ADVOGADO(A): ARIANE PIACITELLI (OAB SP453912) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação monitória movida por ASSOCIAÇÃO IRMÃS DA PROVIDÊNCIA em face de HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA. A ação prosseguirá para satisfação do crédito da autora, para pagamento pelo réu, cujo valor atualizado até o ajuizamento da ação, em agosto de 2023, é de R$ 4.148,37 (evento 1, doc. 14), nos termos do artigo 702, §8, do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial após o trânsito em julgado desta sentença, ocasião em que a autora deverá apresentar o cálculo atualizado de seu crédito, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data da última atualização e juros de mora, fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, bem como a multa de 2% sobre o saldo devedor, conforme clausula 18a., documento 17, evento 1, a partir da data da última atualização. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, cujas verbas de sucumbência relacionam-se ao encerramento desta fase de conhecimento. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.I.
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