2026-09-16 · TJSP
Processo 1006928-68.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jair Alves Dias - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR ALVES DIAS em face de BANCO BMG S.A e, por via de consequência, revogo a tutela provisória de urgência outrora deferida (fls. 138/139). Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos patronos do banco requerido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, no entanto, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ele é beneficiário da gratuidade de justiça. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas, ou com finalidade meramente infringente ou protelatória, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ordenamento processual dispõe de recurso próprio para veicular o mero inconformismo com a sentença ora proferida. Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). P. I. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOÃO IRIO NAVARRO PINHEIRO (OAB 333044/SP), LUCIANA DA COSTA GARCIA (OAB 314029/SP)