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1006928-52.2018.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006928-52.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:ALVARO PINTO RIBEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN GLEIDE SILVA BRITO - BA17184-A DESTINATÁRIO(S): ALVARO PINTO RIBEIRO SOBRINHO LILIAN GLEIDE SILVA BRITO - (OAB: BA17184-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465724330) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006928-52.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 71929120154010000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:ALVARO PINTO RIBEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN GLEIDE SILVA BRITO - BA17184-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1006928-52.2018.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis, nos autos da execução fiscal n. 1505-73.2010.4.01.3310, ajuizada em face de Alvaro Pinto Ribeiro e outro, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução e de decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 64542. A parte agravante sustenta que a alienação do imóvel, ocorrida em 03/03/2011, é posterior à inscrição do crédito em dívida ativa, operada em 16/12/2009. Argumenta que a natureza pública do crédito exequendo, decorrente de multa administrativa, impõe a presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da demonstração de má-fé do adquirente ou da existência de registro da penhora na matrícula do bem. Requer a reforma da decisão agravada para declarar a ineficácia da alienação. O Relator convocado indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (id 5662934). A parte agravada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de prescrição do crédito exequendo, sob o argumento de que transcorreram mais de nove anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação dos devedores. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, alegando a inaplicabilidade do art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) aos créditos de natureza não tributária. Aduz, ainda, que a alienação do imóvel foi efetivada antes da citação e que, à míngua de averbação da execução na matrícula do imóvel ou de prova de consilium fraudis, não há que se falar em fraude à execução, nos termos da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006928-52.2018.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A controvérsia a ser dirimida neste recurso cinge-se a dois pontos principais: (i) a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória do crédito; e (ii) a configuração de fraude à execução na alienação do imóvel, o que demanda definir se aplicável o regime do art. 185 do CTN ou o da Súmula 375 do STJ ao caso concreto. Da prescrição A preliminar de prescrição não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.105.442/RJ (Tema Repetitivo 135), firmou a tese de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento". No caso de créditos não tributários da União, como o presente, aplica-se o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Ademais, incide a suspensão do prazo por 180 dias após a inscrição em Dívida Ativa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. Consta dos autos os seguintes marcos temporais: - Vencimento da multa (termo inicial): 25/04/2006 - Inscrição em Dívida Ativa: 16/12/2009 - Ajuizamento da Execução Fiscal: Agosto de 2010 - Despacho citatório (marco interruptivo): Setembro de 2010 Considerando que o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se em 25/04/2006 e foi interrompido pelo despacho citatório em setembro de 2010, é manifesto que não se consumou a prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Da fraude à execução fiscal A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção absoluta de fraude, prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, restringe-se aos créditos de natureza estritamente tributária. Para os débitos não tributários, como a multa administrativa em tela, a caracterização da fraude à execução rege-se pela Súmula 375 do STJ, que dispõe: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CTN, ART. 185, INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. SÚMULA Nº 375/STJ, APLICABILIDADE. 1. "Tratando-se de Execução Fiscal de dívida que não tem natureza tributária, incide a Súmula nº 375/STJ, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu, no caso." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.662.926/RJ, Segunda Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 26/03/2021). (...) 2. Agravo de instrumento não provido. (AG 0046524-94.2017.4.01.0000, r. Des. Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 06/11/2024 PAG.) No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2010. A alienação do imóvel pelo executado ocorreu em 03/03/2011, mas a sua citação somente se efetivou em 05/03/2012. O bem só foi indicado à penhora pela exequente em 2017, não havendo qualquer registro de constrição na matrícula do imóvel à época da venda. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a má-fé do terceiro adquirente, ônus que incumbia à parte exequente. Dessa forma, correta a decisão agravada ao afastar a aplicação do art. 185 do CTN e aplicar a regra da Súmula 375 do STJ, concluindo pela inocorrência de fraude à execução. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1006928-52.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO:ALVARO PINTO RIBEIRO SOBRINHO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução e de decretação de indisponibilidade de bem imóvel. A execução fiscal cobra crédito de natureza não tributária decorrente de multa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória do crédito de multa administrativa; e (ii) saber se incide a presunção absoluta de fraude à execução do artigo 185 do Código Tributário Nacional ou a regra da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça para alienação de imóvel em execução de dívida ativa não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo de cinco anos para ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa administrativa no Tema Repetitivo 135 (REsp n. 1.105.442/RJ). O termo inicial da prescrição é o vencimento do prazo para pagamento da obrigação. 4. O crédito não tributário submete-se ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao artigo 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. O prazo prescricional iniciou-se em 25 de abril de 2006. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 16 de dezembro de 2009. O despacho citatório ocorreu em setembro de 2010. O despacho citatório interrompeu a prescrição antes do transcurso do prazo de cinco anos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece a inaplicabilidade do artigo 185 do Código Tributário Nacional aos créditos de natureza não tributária. 6. A caracterização de fraude à execução de débito não tributário exige o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. A regra decorre da aplicação da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (AG 0046524-94.2017.4.01.0000). 7. A execução fiscal foi ajuizada em agosto de 2010. A alienação do imóvel ocorreu em 3 de março de 2011. A citação do executado efetivou-se em 5 de março de 2012. O exequente indicou o bem à penhora no ano de 2017. Inexiste registro de constrição na matrícula do imóvel no momento da venda. O ente público não comprovou a má-fé do terceiro adquirente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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