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2026-09-16 · TJSP
Processo 1006927-44.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Índice da Alíquota - Rogério Almeida Neves - Em 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP), VITORIA DE LIMA PINHEIRO (OAB 546461/SP)
2026-09-11 · TJSP
Processo 1006927-44.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Índice da Alíquota - Rogério Almeida Neves - Vistos. 1. Retro: o autor, devidamente intimado a comprovar sua hipossuficiência mediante a juntada dos documentos idôneos que entendesse pertinentes, limitou-se a apresentar seu último demonstrativo de pagamento, apesar do expresso alerta contido na inteligível da decisão de fls. 33/34, item 1. A documentação apresentada, contudo, não demonstrada alegada insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. Ressalte-se, inclusive, nesse contexto, que não há prova documental de eventuais despesas extraordinárias permanentes, enfermidade grave, obrigação alimentar relevante, situação de endividamento ou qualquer circunstância excepcional capaz de comprometer substancialmente a capacidade financeira evidenciada pela documentação presente nos autos, especialmente em razão da ausência de juntada da última declaração do imposto de renda, consoante determinado. Logo, INDEFIRO-LHE a gratuidade da justiça, ressalvando-se que em sede de Juizados Especiais não se cogita de custas ou despesas processuais em 1ª Instância (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE - RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS ACIMA DO LIMIAR ADOTADO POR JURISPRUDÊNCIA (TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS) - AUSÊNCIA DE ÔNUS SUBSTANCIAL DEMONSTRADO - PARÂMETROS DO TJSP - DECISÃO DE INDEFERIMENTO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA - AGRAVO IMPROVIDO. A simples apresentação de declaração de pobreza, mesmo acompanhada de comprovantes de renda, não impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando os documentos indicam capacidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento da subsistência. A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que rendimentos líquidos mensais superiores a três salários-mínimos constituem pressuposto suficiente para indeferir o benefício, salvo comprovação convincente de despesas excepcionais ou efeito substancial na renda familiar. Precedentes evidenciam caráter de presunção relativa na declaração de hipossuficiência. O agravo deve ser improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0110948-15.2025.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Nova Granada -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) 2. No mais, acolho os novos cálculos apresentados para fins de adequação do valor da causa (válido para data de ajuizamento). Anote-se. 3. Não vislumbrando in casu necessidade de prova oral nem prejuízo às partes, em harmonia de resto com o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (DJE de 21.02.2011), dispenso a audiência e determino cite-se a(o) ré(u) por mandado eletrônico (art. 6º da Lei nº 12.153/09; arts. 247, II, 249 e 255 do Código de Processo Civil), nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 508/2018, observando: 1º) O inteiro teor dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.153/09, do art. 30 da Lei nº 9.099/95; 2º) Que, se a(o) ré(u) tiver proposta de acordo para o caso dos autos, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, observado que em situações da espécie a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (FONAJEF, Enunciado nº 76); e 3º) Que o prazo para eventual resposta será de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: VITORIA DE LIMA PINHEIRO (OAB 546461/SP), CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)