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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006926-35.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELLINGTON CARVALHO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SILVA DE SOUZA - MA12899 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento da condenação fixada no título executivo. Os valores foram depositados/levantados/transferidos. Dessa forma, verifico que as obrigações já foram devidamente adimplidas. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor exequendo Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na execução da verba honorária da fase executiva. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica.) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1006926-35.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELLINGTON CARVALHO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO SILVA DE SOUZA - MA12899 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Corrijo de ofício, erro material referente à sentença registrada no ID N.2287397263, que passa a ser redigida da seguinte forma: "Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento da condenação fixada no título executivo. Os valores foram depositados/levantados/transferidos. Dessa forma, verifico que as obrigações já foram devidamente adimplidas. Nesse contexto, tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, referente aos créditos discutidos nos autos, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, ao TRF - 1ª Região. Sem recurso (apelação), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na execução da verba honorária da fase executiva. Oportunamente, arquivem-se os autoS." São Luís/MA, 2026 (assinatura eletrônica.) CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ FEDERAL - 3ª VARA
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