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1006926-14.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJRR

    Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006926-14.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P P PECAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670 e JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: P P PECAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JULIANO SOUZA PELEGRINI - (OAB: RR425) HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - (OAB: RR670) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265765019 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006926-14.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P P PECAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência e evidência, proposta por P P PECAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições sociais PIS/COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. A parte autora alega que pelo fato de estar localizada dentro dos limites geográficos da Aérea de Livre Comércio de Boa Vista, deve ser isenta do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas e prestação de serviços realizadas para pessoas físicas e jurídicas, nos termos art. 4º do DL 288/67 c/c art. 40 do ADCT, e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Custas adimplidas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos concomitantes, vale dizer: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Com efeito, não se observa risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, tampouco está demonstrado o comprometimento da subsistência da impetrante, em razão do recolhimento das aludidas contribuições, e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional. Além disso, verifica-se que na hipótese dos autos a parte autora não experimentou surpresa ou aumento tributário, tendo em vista que já está submetidas ao recolhimento das contribuições. De fato, a demanda não trata da manutenção do status anterior, mas da pretensão de reconhecimento de benefício fiscal, o que fragiliza a configuração de urgência e o risco de ineficácia da medida caso seja ao final deferida. Todavia, estão presentes os elementos para concessão de tutela de evidência. Como é cediço, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos respetivos ou súmulas vinculantes (art. 311, II, do CPC). No presente caso, há prova documental robusta acerca do direito pleiteado, porquanto, em juízo de cognição sumária, não há dúvidas de que a requerente é pessoa jurídica que realiza operações e serviços nas Áreas de Livres Comércio de Boa Vista e Bonfim. Ademais, conforme exposto pela autora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, em Recurso Especial repetitivo, o Tema 1239: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” Trata-se de jurisprudência vinculante, que deve ser observada por Juízes e Tribunais, conforme estabelecido pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência vinculante refira-se especificamente à Zona Franca de Manaus, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e das cortes superiores é pacífica acerca da extensão do tratamento jurídico da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, nos termos da legislação vigente. Neste sentido, o entendimento reiterado em diversos julgados do E. TRF1: “O mesmo entendimento do STJ referente à ZFM tem sido estendido à Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991 no sentido de que deve ser "aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e Bonfim ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares"" (AMS 1001091-87.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/12/2020). Por oportuno, registra-se que o pleno desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II e III, CRFB). Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1o da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através no fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei no 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares. Para mais, o art. 7ª da Lei n° 11.732/2008 equipara à exportação as operações comerciais efetuadas por empresas fora da ALCBV e ALCB para empresas estabelecidas nas mencionadas áreas. Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, como a não incidência de contribuições sociais – dentre elas o PIS e a COFINS - e de intervenção no domínio econômico (art. 149, §2o, I, da CRFB). Ademais, conforme acima exposto e tendo em vista os fundamentos constitucionais que regeram a instituição da ZFM e das ALCs, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência vinculante no sentido de ser cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro de seus próprios limites geográficos (Tema 1239 – Resp 2093050/AM). Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei 288/1967) compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Zona Franca de Manaus 1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. 4. Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020). Outras áreas de livre comércio 5. A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11). A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6. Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB. Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r. Des. Federal I'taloFioravantiSabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020. 7. A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a isenção dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio. Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição Federal. Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais e nacionalizadas, não abrangendo as importadas. Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amílcar Machado, DJE 08/03/2022). Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB. Esclareço que esse entendimento alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 207 da repercussão geral (RE 598.468), no qual se firmou a tese de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são igualmente aplicáveis às receitas auferidas por tais empresas. No caso dos autos, a autora juntou comprovação documental dos fatos alegados e demonstrou que é atua em serviços e mercadorias e está sediada em Boa Vista/RR. Por fim, conforme exposto, o direito é evidente, em decorrência de jurisprudência vinculante e pacificada acerca do tema (Tema 1239 do STJ). Desse modo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência em caráter liminar. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA em favor de P P PECAS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA para: a) determinar a suspensão da cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, para pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV e da Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBO-RR; a.2) da prestação de serviços, às pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV-RR e da Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima – ALCBO-RR; b) determinar que se abstenha a parte ré (Fazenda Nacional) de efetuar o lançamento e a cobrança do (PIS) e da COFINS, a partir intimação dessa decisão liminar, bem como a anotação de qualquer restrição em desfavor da parte autora decorrente de tais tributos; c) determinar que se abstenha a requerida de negar a emissão de CPD ou Certidão positiva – com feito de negativa à parte autora, salvo se outros motivos o impedirem. Cite-se e intimem-se a ré para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir. Havendo, em resposta, oposição pela ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, intime-se para réplica, no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir. Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas. Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão. Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR

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