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1006925-03.2019.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1006925-03.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO CARLOS SEARA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LILIAN CLEIDE ALFAIA MENDES TOMASONI - PA5980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de controvérsia relativa aos cálculos da RMI do benéfico concedido à parte exequente. A Contadoria Judicial apresentou informação de que a RMI foi recalculada nos termos da Lei nº 9.876/1999, com base na média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, tendo alcançado após a revisão administrativa o valor de RMI R$ 1.825,97. Sendo esta a forma mais correta de apurar a RMI (ID 2201950945). Instadas a se manifestarem sobre a informação e planilha de cálculo da RMI, a partes apresentaram concordância com a referida informação e planilha (ID 2238200466 e ID 2240020217). Considerando que a Contadoria Judicial é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações (ID 2201950945), presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, o que não ocorreu no caso, homologo a informação apresentada pela Contadoria Judicial sobre a utilização da RMI recalculada nos termos da Lei nº 9.876/1999, com base na média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição (RMI = R$ 1.825,97). Verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculo com base na RMI recalculada (ID 2240022000). Assim, diante da planilha de cálculo apresenta pela parte exequente, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar manifestação sobre a planilha apresentada. Eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração de quantum entendido como devido. Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos. Caso certificada a concordância das partes ou o transcurso in albis, expeça-se o devido ofício requisitório (RPV ou precatório), intimando-se as partes, no prazo de 5 dias. Sem impugnações ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à migração da RPV expedida. Não serão considerados pelo juízo eventuais pedidos de dilação. Fica, desde já, intimada parte exequente/autora que deverá comparecer ou entrar em contato com a Secretaria da Vara a partir de 60 (sessenta) dias após a expedição do ofício requisitório (RPV ou Precatório) para se informar acerca do depósito. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA

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