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TJSP · Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006924-20.2026.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.A.A. - VISTOS. Fls. 45/70: ciente da documentação juntada em atendimento à determinação de fls. 42. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos requerentes. Anote-se. Observadas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, a manifestação de vontade apresentada nos autos, para DECRETAR O DIVÓRCIO DAS PARTES, o qual se regerá pelas cláusulas por elas fixadas (fls. 01/05), pondo-se fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Cód. de Proc. Civil. Na ausência de expressa manifestação de renúncia das partes do prazo recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito - Cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 123026 01 55 2016 3 00054 249 0011247 84 , a necessária averbação, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a inexistência de interesse recursal. Servirá, ainda, como OFÍCIO ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito Corregedor(a) Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais, solicitando-lhe exarar o seu respeitável "CUMPRA-SE", a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). Deverá esta sentença-mandado-ofício ser(em) impresso(s) e encaminhado(s) pela parte interessada. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP)
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