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Processo 1006919-92.2025.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1006919-92.2025.8.11.0013. REQUERENTE: ODAIAS GANZALA REQUERIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. Considerando as manifestações apresentadas após a decisão de saneamento, passo à análise dos requerimentos formulados. A parte autora, no ID 244954048, requereu esclarecimentos e complementação dos pontos controvertidos, para que as referências à renegociação também abrangessem eventual “readequação”, “prorrogação”, “repactuação” ou outra alteração automática das condições originalmente pactuadas, além da inclusão de questão relativa ao dever de informação. Requereu, ainda, que a parte requerida apresentasse documentos e registros internos relacionados à alteração contratual. Os pedidos não comportam acolhimento. Os pontos controvertidos foram suficientemente delimitados na decisão de ID 240946256, abrangendo a existência e a regularidade da alteração contratual, eventual autorização do autor, a possibilidade de modificação das condições originalmente pactuadas, a regularidade dos débitos e encargos, o direito à revisão contratual, eventual repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. Assim, a controvérsia já se encontra delimitada de forma ampla e suficiente para o julgamento da demanda, independentemente da nomenclatura atribuída pela instituição financeira à alteração contratual. Do mesmo modo, indefiro o pedido de apresentação complementar de documentos formulado pela parte autora. O ônus da prova já foi invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente decidido no ID 240946256, cabendo à parte requerida suportar as consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação dos fatos que lhe incumbem. Ademais, a requerida, no ID 245887369, informou expressamente que não possui outras provas a produzir, reputou suficientes os documentos já acostados aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora no ID 244954048. Encerrada a fase instrutória, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais, querendo. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto

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