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TJSP · Foro de Santo André - Vara da Infância e da Juventude
Processo 1006917-97.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.M.F. - R.M.F. - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e DETERMINO a matrícula da criança R.D.M.F., em período integral, no prazo de 10 dias, tendo em vista o número excessivo de ações envolvendo a mesma matéria, em creche municipal (ou conveniada) próxima a sua residência (observado o limite de dois quilômetros apontado pela jurisprudência dominante). Caso adistância damoradia seja maior do que a mencionada,deverá ser disponibilizado transporte. No concernente ao pedido de custeio de ensino em unidade particular, tendo em vista o teor da decisão hoje exarada garantindo para a criança o direito que lhe assiste, somente, na hipótese de descumprimento poderá, eventualmente, ser acolhida tal pretensão. - ADV: RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP), RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP)
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