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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 1006916-42.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - B.J.D.T. - Bradesco Seguros S.a. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) rejeitar a impugnação ao bloqueio de fls. 431/436 e confirmar a tutela provisória de urgência concedida às fls. 60/61, condenando a ré à obrigação de fornecer à autora o medicamento Somatropina (Genotropin/Omnitrope) na frequência, quantidade e dosagem prescritas pelo médico assistente, enquanto durar o tratamento; b) condenar a ré a ressarcir os valores despendidos pela representante legal da autora para a compra direta do fármaco, conforme notas fiscais acostadas aos autos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, autorizando-se o abatimento dos valores já efetivamente levantados pela autora por meio de MLE nos autos (inclusive quanto ao bloqueio de fls. 423/426); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência preponderante, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a rejeição da impugnação ao bloqueio de fls. 431/436, defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte autora quanto à quantia de R$ 5.493,61 bloqueada às fls. 423/426 e transferida aos autos, devendo a requerente apresentar o respectivo formulário MLE devidamente preenchido no prazo de 5 (cinco) dias. P.R.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PATRICIA DE ANDRADE LIMA (OAB 38249/DF), LEONARDO PRÓSPERO ORTIZ (OAB 425329/SP)
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