Publicações do processo

1006912-17.2021.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única

    Processo 1006912-17.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Luzia Santana de Souza - - Clemencia Maria Santana - - Pedro Teago Santana - - Esperança Lopes Santana - Suelen Aparecida Santana - - Tiago Ernesto Santana - - Rosiele da Silva Pereira - - Marcelo Tadeu Nogueira e outro - Marcelo Tadeu Nogueira - - Rosiele da Silva Pereira - Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a extinção do condomínio existente sobre o imóvel matriculado sob o nº 53.917 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP; DETERMINAR a alienação judicial do bem em hasta pública pelo maior lanço, adotando-se como valor referencial de mercado a importância de R$ 274.000,00 (duzentos e setenta e quatro mil reais, data-base outubro de 2025, fls. 348/442), devidamente corrigida pela Tabela Prática do TJSP até a data do leilão, assegurado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições (art. 1.322 do Código Civil); DETERMINAR a partilha do produto líquido da arrematação, deduzidas as despesas do leilão e eventuais débitos fiscais pendentes, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o polo autor e 40% (quarenta por cento) para os corréus Marcelo Tadeu Nogueira e Rosiele da Silva Pereira incidente sobre o valor do terreno e da edificação originária nº 126 (Casa nº 1), ressalvando-se em favor exclusivo de Marcelo e Rosiele o crédito correspondente ao valor atribuído às acessões por eles comprovadamente edificadas sob o numeral 128 (Casas nº 2 e 3), apurando-se os coeficientes exatos em liquidação; CONDENAR a ré Suelen Aparecida Santana ao pagamento de indenização locativa mensal aos autores equivalente a 60% do valor locatício da Casa nº 1 (numeral 126), a contar de sua citação pessoal (19/05/2023) até a efetiva desocupação; CONDENAR o réu Tiago Ernesto Santana ao pagamento proporcional de aluguel em relação à unidade que comprovadamente tenha ocupado, com termo inicial a contar de sua citação (04/06/2024), ficando a exigibilidade condicionada à efetiva demonstração de posse e fruição no período em liquidação de sentença; CONDENAR os corréus Marcelo Tadeu Nogueira e Rosiele da Silva Pereira a repassar aos autores a quota de 60% dos frutos locatícios percebidos com a locação das unidades do numeral 128 (ou do valor locativo proporcional da fração do solo), a contar de seu comparecimento aos autos e citação (20/07/2026) até a arrematação ou desocupação, compensando-se os valores recolhidos sob a tutela provisória. Os valores locativos e a extensão exata de cada unidade sejam apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento mensal e juros legais de mora a contar da citação de cada respectivo litisconsorte. A cada corréu ocupante caberá a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos tributos (IPTU) e tarifas de consumo (água e energia elétrica) incidentes sobre a sua respectiva unidade durante o tempo de efetivo uso. Expeça-se o competente ofício à Defensoria Pública para a liberação dos honorários em favor do perito judicial nomeado. Em virtude da sucumbência recíproca, mas proporcionalmente maior dos réus, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação indenizatória (art. 85, § 2º, do CPC), rateados na proporção de suas responsabilidades. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a Suelen Aparecida Santana e Tiago Ernesto Santana, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), LUCIANA BERNARDES DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 413852/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), MARITA FABIANA DE LIMA BRUNELI (OAB 208683/SP), FERNANDO ALBORS (OAB 497483/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.