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TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006911-28.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: INDUSTRIA GALVAMI LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368) DESPACHO Inicialmente, no que tange ao pedido de juntada de cópia integral dos PTAs, esclareço que o Embargado já acostou aos autos tais documentos, conforme evento 17, DOC4, motivo pelo qual indefiro o requerimento de prova documental. Por sua vez, defiro o pedido de prova pericial. Nomeio, como perito do Juízo, o(a) expert MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS – CPF 924.799.526-49, vinculado ao Cadastro de Profissionais e Órgãos Técnicos/Científicos do Sistema AJ, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Embora já informado da referida nomeação via correio eletrônico, caso necessário, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá ser contactado por e-mail/telefone, como de praxe, para confirmar a aceitação do múnus público e para apresentar (i) proposta de honorários periciais, (ii) o currículo comprovando sua especialização e (iii) contatos profissionais, nos termos do §2º, do art. 465, do CPC/15. Ato contínuo, proceda-se a intimação das partes, para manifestação (§ 3º, do art. 465, do CPC/2015). Faculto ainda a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 465, CPC/15). Cumpridas as diligências acima, intime-se o(a) autor(a) para depositar, em 10 (dez) dias, o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova requerida. Vindo o comprovante de depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, atentando-se o expert para os termos do art. 474 do CPC/15. Após conclusão do laudo, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015 e expeça-se alvará para que o perito levante a importância oportunamente depositada. Intime-se e Cumpra-se.
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