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1006907-90.2020.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006907-90.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADERALDO ONOFRE CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 e NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADERALDO ONOFRE CAVALCANTI E OUTROS em face da UNIÃO, decorrente do desmembramento da execução nº 0024800-83.1998.4.01.3400, relativamente ao título judicial formado nos autos do processo nº 0014456-19.1993.4.01.3400. No curso do feito, a União apresentou proposta de acordo para satisfação dos créditos exequendos, mediante pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, tendo os credores aderido à composição. As transações foram homologadas judicialmente e expedidas as requisições de pagamento, tendo sido os respectivos créditos disponibilizados e levantados pelos beneficiários, conforme atestam os documentos de IDs 2277775501 e 2277775524, não remanescendo obrigação a ser satisfeita neste cumprimento de sentença. Há, ainda, questão pendente relativa ao pedido de penhora no rosto destes autos, formulado pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em desfavor de ANA MARIA ASSUNCAO CORDEIRO DE SOUZA, com a finalidade de garantir a execução fiscal nº 0015369-22.2011.4.05.8100. O ofício encaminhado por aquele Juízo identifica expressamente a execução fiscal, a executada e o Precatório nº 249667-22.2021.4.01.9198. Todavia, a providência não mais comporta efetivação. Com efeito, a Requisição de Pagamento nº 1656/2021, correspondente ao Precatório nº 249667-22.2021.4.01.9198, foi depositada para pagamento do crédito de ANA MARIA ASSUNCAO CORDEIRO DE SOUZA. Posteriormente, o TRF da 1ª Região comunicou expressamente o levantamento do crédito pela beneficiária em 06/09/2022, informação igualmente comprovada pelo documento juntado à fl. 14 do ID 2277775524. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, pressupõe a existência, no processo em que será realizada a anotação, de direito ou crédito ainda pertencente ao executado e suscetível de constrição. Uma vez levantado o valor pelo respectivo beneficiário, inexiste, nestes autos, crédito sobre o qual possa recair a medida. Desse modo, tendo o levantamento ocorrido em 06/09/2022, resta inviabilizada a efetivação da constrição pretendida, por ausência de objeto. Ante o exposto: a) considerando que todos os exequentes celebraram acordo com a União, que as respectivas transações foram homologadas judicialmente e que as requisições de pagamento expedidas foram levantadas, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em relação a todos os exequentes, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) DEIXO DE HOMOLOGAR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS requerida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em desfavor de ANA MARIA ASSUNCAO CORDEIRO DE SOUZA, para garantia da Execução Fiscal nº 0015369-22.2011.4.05.8100, uma vez que a Requisição de Pagamento nº 1656/2021 — Precatório nº 249667-22.2021.4.01.9198 — já havia sido levantada pela beneficiária em 06/09/2022, não subsistindo nestes autos crédito passível de constrição. Oficie-se ao Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, dando-lhe ciência desta sentença e informando que o crédito objeto da tentativa de constrição já foi levantado pela beneficiária. Não há outras providências executivas pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A presente sentença terá força de ofício. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON

  2. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006907-90.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADERALDO ONOFRE CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363, GABRIELA GONCALVES TEIXEIRA CALAPODOPULOS ROCHA - DF29234, MARCELO ASSUNCAO - DF34695, MARIANA FERNANDES - DF50150, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 e NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADERALDO ONOFRE CAVALCANTI E OUTROS em face da UNIÃO, decorrente do desmembramento da execução nº 0024800-83.1998.4.01.3400, relativamente ao título judicial formado nos autos do processo nº 0014456-19.1993.4.01.3400. No curso do feito, a União apresentou proposta de acordo para satisfação dos créditos exequendos, mediante pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, tendo os credores aderido à composição. As transações foram homologadas judicialmente e expedidas as requisições de pagamento, tendo sido os respectivos créditos disponibilizados e levantados pelos beneficiários, conforme atestam os documentos de IDs 2277775501 e 2277775524, não remanescendo obrigação a ser satisfeita neste cumprimento de sentença. Há, ainda, questão pendente relativa ao pedido de penhora no rosto destes autos, formulado pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em desfavor de ANA MARIA ASSUNCAO CORDEIRO DE SOUZA, com a finalidade de garantir a execução fiscal nº 0015369-22.2011.4.05.8100. O ofício encaminhado por aquele Juízo identifica expressamente a execução fiscal, a executada e o Precatório nº 249667-22.2021.4.01.9198. Todavia, a providência não mais comporta efetivação. Com efeito, a Requisição de Pagamento nº 1656/2021, correspondente ao Precatório nº 249667-22.2021.4.01.9198, foi depositada para pagamento do crédito de ANA MARIA ASSUNCAO CORDEIRO DE SOUZA. Posteriormente, o TRF da 1ª Região comunicou expressamente o levantamento do crédito pela beneficiária em 06/09/2022, informação igualmente comprovada pelo documento juntado à fl. 14 do ID 2277775524. A penhora no rosto dos autos, disciplinada pelo art. 860 do CPC, pressupõe a existência, no processo em que será realizada a anotação, de direito ou crédito ainda pertencente ao executado e suscetível de constrição. Uma vez levantado o valor pelo respectivo beneficiário, inexiste, nestes autos, crédito sobre o qual possa recair a medida. Desse modo, tendo o levantamento ocorrido em 06/09/2022, resta inviabilizada a efetivação da constrição pretendida, por ausência de objeto. Ante o exposto: a) considerando que todos os exequentes celebraram acordo com a União, que as respectivas transações foram homologadas judicialmente e que as requisições de pagamento expedidas foram levantadas, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em relação a todos os exequentes, pela satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC; b) DEIXO DE HOMOLOGAR A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS requerida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, em desfavor de ANA MARIA ASSUNCAO CORDEIRO DE SOUZA, para garantia da Execução Fiscal nº 0015369-22.2011.4.05.8100, uma vez que a Requisição de Pagamento nº 1656/2021 — Precatório nº 249667-22.2021.4.01.9198 — já havia sido levantada pela beneficiária em 06/09/2022, não subsistindo nestes autos crédito passível de constrição. Oficie-se ao Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, dando-lhe ciência desta sentença e informando que o crédito objeto da tentativa de constrição já foi levantado pela beneficiária. Não há outras providências executivas pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A presente sentença terá força de ofício. Brasília-DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON

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