Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006906-32.2026.4.01.4100 AUTOR: TALITA GABRIELA SANCHES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atendimento Bancário] S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao rito dos Juizados Especiais Federais. Passo ao julgamento. A controvérsia consiste em definir se a Caixa Econômica Federal deve responder pelos prejuízos decorrentes da fraude narrada na inicial, mediante restituição do valor integral de R$ 9.999,90 transferido pela autora e pagamento de indenização por danos morais. No caso, a autora afirma ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe do falso advogado", mediante a qual terceiros se fizeram passar por integrantes do escritório que patrocinava demanda de seu interesse e a induziram a realizar transferência no valor de R$ 9.999,90, sob o pretexto de liberação de valores decorrentes de alvará judicial. É incontroverso que a transferência foi efetivamente realizada pela própria autora, mediante utilização de suas credenciais bancárias e de dispositivo regularmente cadastrado, não havendo nos autos elementos que demonstrem invasão da conta, utilização indevida de credenciais ou falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não implica dever de indenizar em toda e qualquer hipótese de fraude praticada contra correntista. É necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo causal entre esse defeito e o dano alegado. No caso concreto, a fraude ocorreu fora do ambiente operacional da instituição financeira, mediante induzimento da própria autora em erro por terceiro. Não se identifica, portanto, defeito na prestação do serviço bancário capaz de justificar a responsabilização da CEF pelos valores voluntariamente transferidos pela correntista. A circunstância de a instituição financeira ter sido comunicada posteriormente acerca da fraude tampouco permite imputar-lhe o prejuízo integral, especialmente porque não há demonstração de que tenha dado causa à transferência ou de que dispusesse de elementos suficientes, antes da sua realização, para impedir a operação. Desse modo, não há fundamento para condenar a CEF à restituição dos R$ 9.999,90 integralmente transferidos pela autora. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. A situação vivenciada pela autora, embora evidentemente desagradável e decorrente de fraude, não decorreu de conduta ilícita imputável à instituição financeira. Ausente falha na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação da CEF e os danos alegados, não se configura o dever de indenizar. Questão diversa diz respeito ao montante de R$ 3.550,73 que permanece bloqueado na conta de titularidade do destinatário da transferência. A própria CEF reconheceu nos autos a existência desse saldo bloqueado, decorrente da operação objeto da fraude. Assim, embora não se possa atribuir à instituição financeira responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do golpe, tampouco se justifica que o numerário permaneça em poder ou à disposição do beneficiário da conta destinatária, quando demonstrado que sua origem está na transferência realizada pela autora em decorrência da fraude. A restituição desse montante não constitui indenização por ato ilícito da CEF, mas simples recomposição patrimonial de valor que permanece identificado e bloqueado na conta destinatária, cuja origem está diretamente vinculada à operação fraudulenta. A manutenção do numerário em favor do titular da conta destinatária, sem causa jurídica que legitime sua incorporação ao respectivo patrimônio, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, é cabível a restituição à autora do valor de R$ 3.550,73, limitado ao montante efetivamente bloqueado e reconhecido pela instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à restituição à parte autora do valor de R$ 3.550,73 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), atualmente bloqueado na conta de titularidade de Paulo Sergio Tiburcio, decorrente da transferência objeto da presente demanda, mediante transferência para conta de titularidade da autora, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado; Sem condenação em honorários advocatícios e custas, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado: 1. Havendo depósito dos valores da condenação em conta judicial, vista à parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, indique uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário, nos moldes abaixo assinalados (vide trecho Orientação Normativa COGER - 10134629). 1.1 Informada a conta, oficie-se, via e-mail (ag0830ro0104@caixa.gov.br),à Caixa Econômica Federal - agência 0830, para transferência dos valores depositados judicialmente à conta indicada pela parte autora, no prazo de 10 dias; 1.2. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos. Caberá à parte autora acompanhar o processo/ou a conta bancária indicada nos autos. 2. Não havendo depósito dos valores pelo(a) Executado(a), vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se; 2.1. Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.2 Ainda, considerando os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Ministro Presidente do CJF, constantes do Ofício n. 0172032/CJF, acerca da exegese do art. 40, §5º da Resolução 670/2020/CJF, no sentido de que não há necessidade de procuração específica com indicação do número da RPV ou da conta de depósito para os advogados já constituídos nos autos, deixo de exigir o disposto no artigo citado. Conforme Orientação Normativa Coger– 10134629, de 28 de abril de 2020, os levantamentos de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região deverão ser realizados preferencialmente mediante transferência eletrônica para conta indicada pela exequente. Nos casos em que a conta informada for de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, dever-se-á observar a existência de procuração válida e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 2º, § 2º, da regulamentação em comento. Pela inteligência do art. 105 do CPC, Lei 13.105/2015,uma vez conferido ao patrono da parte mandato com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, este pode proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no processo. Desse modo, fica a parte autora/favorecida intimada indicar os dados de conta bancária (incluindo o CPF e o tipo de conta) para onde será transferido o crédito existente em seu favor; 3. Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 4. Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se o(a) Executado(a) para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, e diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens. Deverá a instituição financeira juntar aos autos informação de cumprimento no mesmo prazo. Em conformidade com a Orientação Normativa Coger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. 5. Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 6. Após, havendo concordância do autor com o depósito ou decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 7. Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 4, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 7.1 Antes, porém, intime-se o(a) Executado(a) para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 7.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 7.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 7.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 7.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia. Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 7.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 7.7. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente