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1006901-17.2023.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006901-17.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO: SUZANA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SUZANA DO NASCIMENTO DE SOUZA, visando à cobrança de dívida decorrente de Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 30.3340.149.0000148-00), firmado em 07/01/2014, com prazo de 60 (sessenta) meses e valor atribuído à causa de R$ 175.214,68. Determinada a citação (ID n. 1690592486), sucederam-se diversas tentativas frustradas de citação presencial, inicialmente por mandado em Rio Branco/AC (ID n. 1783627071) e, posteriormente, mediante cartas precatórias direcionadas à Comarca de Porto Acre/AC (IDs n. 1995019152, 2138196927, 2176428307 e 2193980753), todas devolvidas sem cumprimento positivo (IDs n. 2133175847, 2167405943, 2185018089 e 2213434106), além de tentativa infrutífera por telefone (ID n. 2190327419). Após a realização de pesquisas de endereços nos sistemas SIEL, ORACLE e SERASAJUD (IDs n. 2176397735, 2176397864, 2176397873 e 2176397879), e tendo o Juízo indeferido a expedição de mandados para sete endereços genéricos indicados pela exequente (ID n. 2226630119), foi deferida e expedida a citação por edital (IDs n. 2233269283 e 2234377082). Certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação da executada (ID n. 2248982752), a Defensoria Pública da União assumiu o encargo de Curadora Especial (ID n. 2248985841), vindo a opor Exceção de Pré-Executividade (ID n. 2250269612), na qual sustentou: a) a nulidade da citação por edital, sob a alegação de não esgotamento de todos os meios de localização pessoal da executada; b) a prescrição da pretensão executiva, arguindo a incidência do prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, cujo termo inicial teria ocorrido no vencimento da última parcela (05/02/2019), consumando-se a prescrição em 05/02/2022, antes do ajuizamento da ação em 29/06/2023. Requereu, ao final, a extinção do feito com resolução do mérito e a fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPU. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID n. 2263448266), suscitando preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade da citação por edital e sustentou a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), contado do vencimento final da dívida, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. Da preliminar de inadequação via eleita. Rejeição. A exceção de pré-executividade é via processual idônea e amplamente consolidada na jurisprudência para a suscitação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado - como pressupostos processuais, nulidades formais, condições da ação e prescrição -, desde que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, tanto a higidez da citação quanto a ocorrência da prescrição consubstanciam matérias passíveis de verificação direta e documental, a partir do exame dos títulos acostados à inicial (IDs n. 1688681453 e 1688681456) e do histórico dos atos praticados nos autos, mostrando-se perfeitamente cabível o manejo do incidente. Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Exequente (ID n. 2263448266) deve ser rejeitada. Da nulidade da citação por edital. Rejeição. A citação editalícia é admitida quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários e razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, conforme preceitua o art. 256, inciso II e § 3º, do CPC. No caso dos autos, foram expedidos sucessivos mandados e cartas precatórias aos endereços conhecidos (IDs n. 1783627071, 1995019152, 2138196927, 2176428307 e 2193980753), bem como realizadas pesquisas cadastrais oficiais nas bases do SIEL, ORACLE e SERASAJUD (ID n. 2176397735). O indeferimento da expedição de diligências para a lista de sete novos endereços simultâneos (decisão de ID n. 2226630119) deu-se de forma amplamente fundamentada, ante a evidente inverossimilhança de que a devedora possuísse sete domicílios ativos concomitantes na mesma localidade e a ineficiência de renovar atos indefinidos após o exaurimento das bases oficiais. Dessa forma, restou plenamente caracterizada a condição de executada em local incerto e não sabido, legitimando a expedição do edital de ID n. 2233269283, sem prejuízo ao contraditório, que restou salvaguardado pela atuação da Curadoria Especial. Da prescrição da pretensão executiva. Acolhimento. A execução embasa-se em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (ID n. 1688681453), regida pela Lei n. 10.931/2004. Por expressa determinação do art. 44 da aludida lei, aplica-se subsidiariamente à CCB a legislação cambial, impondo-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Segundo a jurisprudência uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento não modifica o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual permanece vinculado à data de vencimento da última parcela pactuada. Consoante se infere das informações contratuais constantes do demonstrativo de débito (ID n. 1688681456) e do contrato (ID n. 1688681453), a operação foi celebrada em 05/02/2014 com prazo de pagamento estipulado em 60 (sessenta) meses. Embora a Caixa Econômica Federal não tenha apresentado a planilha de evolução completa com o cronograma individualizado de todas as parcelas, verifica-se, a partir do cômputo do prazo pactuado e da manifestação convergente de ambas as partes (IDs n. 2250269612 e 2263448266), que o vencimento da 60ª e última prestação ocorreu em 05/02/2019 (ou, quando muito, em março de 2019). Iniciada a fluência do prazo prescricional trienal em 05/02/2019, o direito de executar a Cédula de Crédito Bancária prescreveu em 05/02/2022. Tendo a presente execução sido distribuída perante a Justiça Federal apenas em 29/06/2023 (ID n. 1688681451), deve ser reconhecido que a pretensão executiva já se encontrava irremediavelmente consumada antes da propositura da ação. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, invocado pela credora, tem incidência adstrita às pretensões de cobrança e ações monitórias desprovidas de eficácia cambial executiva, não servindo para elastecer o lapso trienal específico da ação executiva cambial. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pela Exequente; b) rejeito a alegação de nulidade da citação por edital de ID n. 2233269283; e c) ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de ID n. 2250269612 para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 803, inciso I, e art. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Titular Documento assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006901-17.2023.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO: SUZANA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SUZANA DO NASCIMENTO DE SOUZA, visando à cobrança de dívida decorrente de Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 30.3340.149.0000148-00), firmado em 07/01/2014, com prazo de 60 (sessenta) meses e valor atribuído à causa de R$ 175.214,68. Determinada a citação (ID n. 1690592486), sucederam-se diversas tentativas frustradas de citação presencial, inicialmente por mandado em Rio Branco/AC (ID n. 1783627071) e, posteriormente, mediante cartas precatórias direcionadas à Comarca de Porto Acre/AC (IDs n. 1995019152, 2138196927, 2176428307 e 2193980753), todas devolvidas sem cumprimento positivo (IDs n. 2133175847, 2167405943, 2185018089 e 2213434106), além de tentativa infrutífera por telefone (ID n. 2190327419). Após a realização de pesquisas de endereços nos sistemas SIEL, ORACLE e SERASAJUD (IDs n. 2176397735, 2176397864, 2176397873 e 2176397879), e tendo o Juízo indeferido a expedição de mandados para sete endereços genéricos indicados pela exequente (ID n. 2226630119), foi deferida e expedida a citação por edital (IDs n. 2233269283 e 2234377082). Certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação da executada (ID n. 2248982752), a Defensoria Pública da União assumiu o encargo de Curadora Especial (ID n. 2248985841), vindo a opor Exceção de Pré-Executividade (ID n. 2250269612), na qual sustentou: a) a nulidade da citação por edital, sob a alegação de não esgotamento de todos os meios de localização pessoal da executada; b) a prescrição da pretensão executiva, arguindo a incidência do prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, cujo termo inicial teria ocorrido no vencimento da última parcela (05/02/2019), consumando-se a prescrição em 05/02/2022, antes do ajuizamento da ação em 29/06/2023. Requereu, ao final, a extinção do feito com resolução do mérito e a fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPU. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID n. 2263448266), suscitando preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a regularidade da citação por edital e sustentou a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), contado do vencimento final da dívida, pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório. Decido. Da preliminar de inadequação via eleita. Rejeição. A exceção de pré-executividade é via processual idônea e amplamente consolidada na jurisprudência para a suscitação de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado - como pressupostos processuais, nulidades formais, condições da ação e prescrição -, desde que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, tanto a higidez da citação quanto a ocorrência da prescrição consubstanciam matérias passíveis de verificação direta e documental, a partir do exame dos títulos acostados à inicial (IDs n. 1688681453 e 1688681456) e do histórico dos atos praticados nos autos, mostrando-se perfeitamente cabível o manejo do incidente. Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Exequente (ID n. 2263448266) deve ser rejeitada. Da nulidade da citação por edital. Rejeição. A citação editalícia é admitida quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários e razoáveis para a localização pessoal da parte demandada, conforme preceitua o art. 256, inciso II e § 3º, do CPC. No caso dos autos, foram expedidos sucessivos mandados e cartas precatórias aos endereços conhecidos (IDs n. 1783627071, 1995019152, 2138196927, 2176428307 e 2193980753), bem como realizadas pesquisas cadastrais oficiais nas bases do SIEL, ORACLE e SERASAJUD (ID n. 2176397735). O indeferimento da expedição de diligências para a lista de sete novos endereços simultâneos (decisão de ID n. 2226630119) deu-se de forma amplamente fundamentada, ante a evidente inverossimilhança de que a devedora possuísse sete domicílios ativos concomitantes na mesma localidade e a ineficiência de renovar atos indefinidos após o exaurimento das bases oficiais. Dessa forma, restou plenamente caracterizada a condição de executada em local incerto e não sabido, legitimando a expedição do edital de ID n. 2233269283, sem prejuízo ao contraditório, que restou salvaguardado pela atuação da Curadoria Especial. Da prescrição da pretensão executiva. Acolhimento. A execução embasa-se em Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (ID n. 1688681453), regida pela Lei n. 10.931/2004. Por expressa determinação do art. 44 da aludida lei, aplica-se subsidiariamente à CCB a legislação cambial, impondo-se o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). Segundo a jurisprudência uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado do contrato em razão do inadimplemento não modifica o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual permanece vinculado à data de vencimento da última parcela pactuada. Consoante se infere das informações contratuais constantes do demonstrativo de débito (ID n. 1688681456) e do contrato (ID n. 1688681453), a operação foi celebrada em 05/02/2014 com prazo de pagamento estipulado em 60 (sessenta) meses. Embora a Caixa Econômica Federal não tenha apresentado a planilha de evolução completa com o cronograma individualizado de todas as parcelas, verifica-se, a partir do cômputo do prazo pactuado e da manifestação convergente de ambas as partes (IDs n. 2250269612 e 2263448266), que o vencimento da 60ª e última prestação ocorreu em 05/02/2019 (ou, quando muito, em março de 2019). Iniciada a fluência do prazo prescricional trienal em 05/02/2019, o direito de executar a Cédula de Crédito Bancária prescreveu em 05/02/2022. Tendo a presente execução sido distribuída perante a Justiça Federal apenas em 29/06/2023 (ID n. 1688681451), deve ser reconhecido que a pretensão executiva já se encontrava irremediavelmente consumada antes da propositura da ação. O prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, invocado pela credora, tem incidência adstrita às pretensões de cobrança e ações monitórias desprovidas de eficácia cambial executiva, não servindo para elastecer o lapso trienal específico da ação executiva cambial. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de inadequação da via eleita deduzida pela Exequente; b) rejeito a alegação de nulidade da citação por edital de ID n. 2233269283; e c) ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de ID n. 2250269612 para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 803, inciso I, e art. 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para que apresente contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco (AC), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Titular Documento assinado eletronicamente

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