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2026-09-16 · TRF1
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1006900-16.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executada: CARVALHOS CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. CARVALHOS CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA e BRENNER EDUARDO CARVALHO apresentam impugnação à penhora na petição Num. 2262406377, alegando, em síntese, que: 1) os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência familiar e à continuidade da atividade empresarial; 2) a constrição viola o princípio da menor onerosidade. Requereram o desbloqueio dos valores constritos, a suspensão dos atos executivos e, subsidiariamente, a substituição da penhora por outra garantia. Intimada, a CAIXA requereu a rejeição da impugnação, a transferência dos valores para amortização da dívida e novas pesquisas patrimoniais (Petição Num. 2266390320). É o relatório. DECIDO. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O dispositivo legal acima transcrito deixa claro que a legislação processual prevê a impenhorabilidade dos salários dos empregados, mas não dos valores destinados a seu pagamento. A garantia da impenhorabilidade de salários e vencimentos se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador. Assim, enquanto depositado em conta da titularidade da empresa (empregador), não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, uma vez que ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. Neste mesmo sentido, a ementa do seguinte precedente do e. TRF5: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PENHORA EM SALÁRIO DE EMPREGADOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. 1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 2. O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC)". Entendimento perfilado por esta Corte. 3. A lei prevê a impenhorabilidade do salário dos empregados, não dos valores destinados a seu pagamento. "A impenhorabilidade se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família. Assim, enquanto depositado em conta de titularidade da empresa, não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, porque ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. O fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável". (TRF5ª, AGTR 136338/PE, DJe 20/3/14). (...) 5. Apelação não-provida. (AC - Apelação Civel - 587135 0000366-34.2015.4.05.8311, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/05/2016 - Página::52.) Ademais, a merca circunstância de os bloqueios realizados nos autos não terem excedido a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos não implica imediata conclusão quanto à impenhorabilidade das verbas. Para tanto, seria necessária comprovação idônea acerca da alegada imprescindibilidade das verbas, o que, de fato, não foi produzida nos autos. Em reforço, o seguinte precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A constrição de ativos financeiros ou do faturamento total ou em percentual elevado pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver" (REsp 903.442/SP, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJ 22/03/2007). 2. "Considerando tratar-se de pessoa jurídica, não comprovou a destinação específica dos valores bloqueados para pagamento de funcionários, assim como a sua indispensabilidade, conforme o disposto no artigo 833 do novo Código de Processo Civil" (AI 0080311-90.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 19/05/2017). 3. Nos termos da decisão do Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, "no caso em análise, conforme acentuado pelo juízo a quo em consonância com os documentos apresentados na ação originária, não restou demonstrada impenhorabilidade dos valores bloqueados, haja vista não ter sido apresentado nenhum documento hábil a comprovar que o bloqueio recaiu sobre conta poupança. Igualmente não merece prosperar as alegações de nulidade da citação, uma vez que imprescindem de comprovação, o que também não ocorreu na hipótese". 4. Na hipótese dos autos, a medida judicial impugnada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), e nem risco à continuação da atividade empresarial da agravante. Logo, ausente prova inequívoca (CPC, art. 373) da impenhorabilidade sustentada, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. 5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção, também, quanto à nulidade da citação, efetuada por via postal com aviso de recebimento no endereço da executada, que é o mesmo indicado no instrumento de mandato outorgado aos seus representantes judiciais, bem como na peça inicial da ação executiva. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 0043677-56.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) No caso, o boleto escolar, a fatura de água, o contrato de locação e as faturas de telefonia (IDs Num. 2262407013, 2262407072, 2262407183, 2262407235 e 2262407339) demonstram despesas ordinárias, mas não identificam a origem dos recursos constritos. A tabela de custos mensais de ID Num. 2262407535, elaborada unilateralmente, tampouco comprova que o bloqueio atingiu salários, proventos ou ganhos de trabalho autônomo. O comprovante de ID Num. 2262407419, por sua vez, registra transferência realizada por terceiro em favor de FUJU, sem demonstrar vínculo com os valores bloqueados. Não foram apresentados documentos bancários aptos a individualizar créditos de natureza alimentar nas contas atingidas. Igualmente, a afirmação de que os recursos são necessários à atividade empresarial não basta para conferir impenhorabilidade ao capital de giro, estando ausente prova concreta da alegada inviabilização da empresa. O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a penhora de dinheiro. Cabe ao executado indicar meio alternativo eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC. O pedido subsidiário de substituição é genérico, sem individualização de bem ou garantia disponível, razão pela qual não comporta acolhimento. Quanto ao prosseguimento da execução, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1016757-86.2025.4.01.3500, trasladada no ID Num. 2270140360, p. 15, julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir a execução quanto à cédula de crédito bancário nº 08.0013.734.0002048-59, por ausência de apresentação do título, e determinar seu prosseguimento exclusivamente quanto à cédula nº 00.099.251.432251-03. Diante do trânsito em julgado, o débito deve ser adequado aos limites do título remanescente. A parcial procedência dos embargos não impõe o levantamento integral da constrição, mas exige a apuração do valor efetivamente exigível antes da entrega dos recursos à exequente e da apreciação de novas medidas constritivas. Pelo exposto, decido: 1) rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, inclusive os pedidos de desbloqueio, suspensão dos atos executivos e substituição da garantia, bem como o pedido de condenação da exequente em honorários; 2) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, exclusivamente quanto à cédula de crédito bancário nº 00.099.251.432251-03, excluindo os valores relativos à cédula nº 08.0013.734.0002048-59, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos embargos à execução; 2.2) requerer o que entender de direito; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO
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ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1006900-16.2025.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executada: CARVALHOS CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA. E OUTRO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. CARVALHOS CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA e BRENNER EDUARDO CARVALHO apresentam impugnação à penhora na petição Num. 2262406377, alegando, em síntese, que: 1) os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência familiar e à continuidade da atividade empresarial; 2) a constrição viola o princípio da menor onerosidade. Requereram o desbloqueio dos valores constritos, a suspensão dos atos executivos e, subsidiariamente, a substituição da penhora por outra garantia. Intimada, a CAIXA requereu a rejeição da impugnação, a transferência dos valores para amortização da dívida e novas pesquisas patrimoniais (Petição Num. 2266390320). É o relatório. DECIDO. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O dispositivo legal acima transcrito deixa claro que a legislação processual prevê a impenhorabilidade dos salários dos empregados, mas não dos valores destinados a seu pagamento. A garantia da impenhorabilidade de salários e vencimentos se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador. Assim, enquanto depositado em conta da titularidade da empresa (empregador), não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, uma vez que ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. Neste mesmo sentido, a ementa do seguinte precedente do e. TRF5: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PENHORA EM SALÁRIO DE EMPREGADOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. 1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 2. O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu que "a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC)". Entendimento perfilado por esta Corte. 3. A lei prevê a impenhorabilidade do salário dos empregados, não dos valores destinados a seu pagamento. "A impenhorabilidade se destina a proteger as verbas devidas como contraprestação ao trabalho e destinadas ao sustento do trabalhador e de sua família. Assim, enquanto depositado em conta de titularidade da empresa, não se pode considerar que o montante possa ser considerado salário, porque ainda não se incorporou ao patrimônio do trabalhador. O fato de, em tese, se destinar ao pagamento da folha não atribui ao dinheiro a qualidade de impenhorável". (TRF5ª, AGTR 136338/PE, DJe 20/3/14). (...) 5. Apelação não-provida. (AC - Apelação Civel - 587135 0000366-34.2015.4.05.8311, Desembargador Federal Manuel Maia, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/05/2016 - Página::52.) Ademais, a merca circunstância de os bloqueios realizados nos autos não terem excedido a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos não implica imediata conclusão quanto à impenhorabilidade das verbas. Para tanto, seria necessária comprovação idônea acerca da alegada imprescindibilidade das verbas, o que, de fato, não foi produzida nos autos. Em reforço, o seguinte precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. "A constrição de ativos financeiros ou do faturamento total ou em percentual elevado pode ensejar deletérias conseqüências no âmbito financeiro da empresa, conduzindo-a, compulsoriamente, ao estado de insolvência, em prejuízo não só de seus sócios, como também, e precipuamente, dos trabalhadores e de suas famílias, que dela dependem para sobreviver" (REsp 903.442/SP, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, unânime, DJ 22/03/2007). 2. "Considerando tratar-se de pessoa jurídica, não comprovou a destinação específica dos valores bloqueados para pagamento de funcionários, assim como a sua indispensabilidade, conforme o disposto no artigo 833 do novo Código de Processo Civil" (AI 0080311-90.2012.4.01.0000/BA, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 19/05/2017). 3. Nos termos da decisão do Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, "no caso em análise, conforme acentuado pelo juízo a quo em consonância com os documentos apresentados na ação originária, não restou demonstrada impenhorabilidade dos valores bloqueados, haja vista não ter sido apresentado nenhum documento hábil a comprovar que o bloqueio recaiu sobre conta poupança. Igualmente não merece prosperar as alegações de nulidade da citação, uma vez que imprescindem de comprovação, o que também não ocorreu na hipótese". 4. Na hipótese dos autos, a medida judicial impugnada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), e nem risco à continuação da atividade empresarial da agravante. Logo, ausente prova inequívoca (CPC, art. 373) da impenhorabilidade sustentada, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. 5. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção, também, quanto à nulidade da citação, efetuada por via postal com aviso de recebimento no endereço da executada, que é o mesmo indicado no instrumento de mandato outorgado aos seus representantes judiciais, bem como na peça inicial da ação executiva. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 0043677-56.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/02/2019 PAG.) No caso, o boleto escolar, a fatura de água, o contrato de locação e as faturas de telefonia (IDs Num. 2262407013, 2262407072, 2262407183, 2262407235 e 2262407339) demonstram despesas ordinárias, mas não identificam a origem dos recursos constritos. A tabela de custos mensais de ID Num. 2262407535, elaborada unilateralmente, tampouco comprova que o bloqueio atingiu salários, proventos ou ganhos de trabalho autônomo. O comprovante de ID Num. 2262407419, por sua vez, registra transferência realizada por terceiro em favor de FUJU, sem demonstrar vínculo com os valores bloqueados. Não foram apresentados documentos bancários aptos a individualizar créditos de natureza alimentar nas contas atingidas. Igualmente, a afirmação de que os recursos são necessários à atividade empresarial não basta para conferir impenhorabilidade ao capital de giro, estando ausente prova concreta da alegada inviabilização da empresa. O princípio da menor onerosidade não afasta, por si só, a penhora de dinheiro. Cabe ao executado indicar meio alternativo eficaz, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC. O pedido subsidiário de substituição é genérico, sem individualização de bem ou garantia disponível, razão pela qual não comporta acolhimento. Quanto ao prosseguimento da execução, a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1016757-86.2025.4.01.3500, trasladada no ID Num. 2270140360, p. 15, julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir a execução quanto à cédula de crédito bancário nº 08.0013.734.0002048-59, por ausência de apresentação do título, e determinar seu prosseguimento exclusivamente quanto à cédula nº 00.099.251.432251-03. Diante do trânsito em julgado, o débito deve ser adequado aos limites do título remanescente. A parcial procedência dos embargos não impõe o levantamento integral da constrição, mas exige a apuração do valor efetivamente exigível antes da entrega dos recursos à exequente e da apreciação de novas medidas constritivas. Pelo exposto, decido: 1) rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, inclusive os pedidos de desbloqueio, suspensão dos atos executivos e substituição da garantia, bem como o pedido de condenação da exequente em honorários; 2) intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, exclusivamente quanto à cédula de crédito bancário nº 00.099.251.432251-03, excluindo os valores relativos à cédula nº 08.0013.734.0002048-59, em cumprimento à sentença transitada em julgado nos embargos à execução; 2.2) requerer o que entender de direito; Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO