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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006899-05.2025.8.11.0045. REQUERENTE: REGIANE JORGE DE MATOS REQUERIDO: FUNDACAO LUVERDENSE DE SAUDE VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por REGIANE JORGE DE MATOS em face de FUNDAÇÃO LUVERDENSE DE SAÚDE — HOSPITAL SÃO LUCAS. Narra ter sido submetida a trabalho de parto com duração aproximada de 30 horas, entre os dias 3 e 4 de agosto de 2023, sem oferta de analgesia efetiva, culminando em cesariana de urgência após exaustão física, situação que atribui à conduta negligente da equipe médica e qualifica como violência obstétrica. Postula indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à autora (ID 203084045). A audiência de conciliação resultou inexitosa (ID 210948942). Citada, a ré apresentou contestação (ID 213136741), suscitando, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça em seu favor e indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, negou qualquer negligência, sustentando que a cesariana decorreu de indicação médica legítima, parada de progressão com dilatação total, e requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 215791468). Ambas as partes especificaram provas (IDs 218008648 e 218353459). É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. A relação entre a autora e o hospital configura relação de consumo independentemente do custeio pelo Sistema Único de Saúde, sendo a paciente tecnicamente hipossuficiente em relação ao conhecimento médico-hospitalar. Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova quanto à adequação técnica e à tempestividade das intervenções realizadas durante o trabalho de parto, cabendo à ré demonstrar que seus profissionais agiram com a diligência exigível ao caso. O mérito da causa gira em torno da existência ou não de conduta negligente na condução do trabalho de parto, com atenção especial à adequação do tempo de espera para intervenção, à ausência de oferta de analgesia registrada no prontuário, à indicação da cesariana de urgência e à alegada conduta desrespeitosa do médico responsável. Todas essas questões, em especial a configuração de violência obstétrica, o nexo causal entre a conduta hospitalar e o dano moral alegado e o eventual quantum indenizatório, dependem de esclarecimento técnico especializado que a prova pericial indireta, a ser realizada sobre os prontuários de atendimento já encartados nos autos, é capaz de fornecer com a segurança necessária ao julgamento. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica indireta em ginecologia e obstetrícia. Nomeio, em consulta ao banco de peritos do TJMT, a Dra. Michele Taques Pereira Baçan (CRM/MT 5752), especialista em ginecologia e obstetrícia, telefone (65) 3051-3000, para realização da perícia médica indireta sobre os prontuários de atendimento da autora já encartados nos autos. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, beneficiárias da gratuidade judiciária e ainda a complexidade do ato a ser realizado, arbitro honorários em R$ 1.200,00, com base no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, e nas Resoluções 232/2016 e 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a perita nomeada para que cumpra o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, o qual deverá obedecer ao previsto no art. 473 do CPC. Caberá à perita nomeada informar nos autos a data agendada para o início dos trabalhos (art. 474/CPC) e cumprir o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Por fim, consigno que a audiência de instrução para colheita da prova oral, se necessária, será oportunamente designada, após a juntada do laudo pericial aos autos. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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