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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006898-95.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ABDIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE ABDIAS DOS SANTOS SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - (OAB: PI10919) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283386921 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006898-95.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ABDIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por JOSE ABDIAS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A concessão de auxílio-doença, a par da carência, reclama a existência de incapacidade temporária para o trabalho, devendo o segurado não se encontrar apto à realização de sua atividade laboral por período superior a 15 dias, condição esta que também há de ser reconhecida mediante perícia específica (Lei nº. 8.213/91, artigos 39, I, 59 e 60; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 26, §1º, 28, §1º, 30, IV, 71 e 72, II). Já a concessão da aposentadoria por invalidez exige, uma vez cumprida a carência, quando for o caso, que o segurado seja acometido de enfermidade ou moléstia que o torne incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, assim reconhecido mediante perícia médica (Lei nº. 8.213/91, artigos 42 e 43; e Decreto nº. 3.048/99, artigos 43 e 44). Portanto, os requisitos para a concessão são: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, quando exigida; e c) comprovação da incapacidade para o trabalho. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo formulado em 25/10/2023 foi indeferido devido à falta de comprovação da qualidade de segurado, muito embora a perícia médica da própria autarquia previdenciária tenha reconhecido a existência de limitação laboral do requerente (ID. 2194665645). Visando aferir a existência e o grau de incapacidade laboral da parte autora, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo, o qual concluiu, conforme o laudo produzido em 02/10/2025 (ID. 2214809063), que o autor está atualmente capaz para o trabalho (Quesito 3), contudo, esteve incapacitado de forma total e temporária no período retroativo de 25/09/2024 a 25/11/2024 (Quesito 4), devido ao acometimento de cervicalgia e lombalgia. Tais circunstâncias incapacitantes se amoldam com o benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que restou comprovado o impedimento laborativo de caráter total e temporário em período pretérito delimitado pelos exames periciais. Quanto à Data de Início da Incapacidade - DII, esta deve ser fixada em 25/09/2024, em perfeita consonância com o período retratado no laudo pericial judicial (Quesito 4) e na perícia administrativa previdenciária, devendo o termo final do benefício (Data de Cessação do Benefício - DCB) ser estipulado em 25/11/2024, marco no qual se consolidou a melhora clínica do quadro clínico do autor. Destaca-se que o laudo, ainda que sucinto, mostra-se bem elaborado pelo profissional. Não há erro ou imprecisão, portanto, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir. Ausentes graves vícios idôneos a invalidar o laudo pericial, eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo. O laudo é coerente e está fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise do documento médico apresentado. O período carencial de comprovação do tempo de serviço rural para acesso à verba aqui pretendida é de setembro de 2023 a setembro de 2024, considerando o art. 25, inciso I c/c art. 39, inciso I, ambos da Lei n° 8.213/91, de forma que passo a analisar o enquadramento do autor na qualidade de segurado especial de acordo com tais critérios. Com a finalidade de comprovar a qualidade de segurado especial, consta nos autos: Documentos rurais em nome do autor: O Contrato de Comodato Rural, firmado em 19/08/2015, entre o comodante proprietário Jose Isac dos Santos e os contratados comodatários Jose Abdias dos Santos e Maria Lucelia Sousa Santos, sobre uma área de terra de 5,0 (cinco) hectares, denominada Sitio, no município de Francisco Santos-PI (ID 2194665667); A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida em 24/08/2018, indicando o autor como comodatário rural no município de Francisco Santos-PI (ID 2194665667); O Formulário de Inscrição do Garantia Safra, emitido em 28/11/2019, em nome do autor e de seu cônjuge (ID 2194665667); A Nota de Crédito Rural, emitida em 22/09/2004, referente a financiamento agrícola concedido ao autor na condição de comodatário (ID 2194665667); A Certidão de Casamento civil, datada de 07/02/1992, na qual o autor é expressamente qualificado como lavrador (ID 2194665667). Conforme documento de identificação pessoal (RG) e certidões de nascimento constantes no ID 2194665667, Maria Lucelia de Sousa Santos é esposa do autor, e Jardiel Marcelo dos Santos (nascido em 25/02/1997) e Jardames Sousa Santos (nascido em 10/01/2001) são filhos do autor. Documentos rurais em nome de terceiro identificado como pai/mãe/filho/irmão do requerente, Maria Lucelia de Sousa Santos (cônjuge) e Jardiel Marcelo dos Santos (filho): A Certidão de Quitação Eleitoral de Maria Lucélia de Sousa Santos, emitida em 09/10/2023, qualificando-a como trabalhadora rural (ID 2194665667); A Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP de Filho), emitida em 16/03/2018, em nome de Jardiel Marcelo dos Santos, em regime de economia familiar (ID 2194665667); Os comprovantes e notas de crédito do programa Crediamigo do Banco do Nordeste em nome de Maria Lucelia de Sousa Santos, referentes aos exercícios de 2016 e 2017 (ID 2194665667); A Ficha de Matrícula Escolar de Jardames Sousa Santos, emitida em 29/01/2007, e a Ficha de Matrícula Escolar de Jardiel Marcelo dos Santos, emitida em 18/03/2004, ambas qualificando o genitor (autor) como lavrador (ID 2194665667). Documentos rurais em nome de terceira não identificada: Não foram apresentados documentos rurais em nome de terceiros alheios à unidade familiar do autor. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento por se tratar de hipótese de julgamento direto da lide, tendo em vista a ausência de início de prova material contemporânea à data de entrada do requerimento administrativo (DER), circunstância que torna inócua a produção de prova estritamente oral nos termos do entendimento jurisprudencial dominante. O Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 2194665667) indica que o autor está devidamente cadastrado no CNIS como "Segurado Especial" (Trabalhador Rural) desde 17/08/2011, além de registrar o histórico de recebimento de benefício por incapacidade temporária rural (NB 547.538.485-8) concedido na qualidade de segurado especial rural de 09/08/2011 a 28/11/2011. Todos os documentos rurais apresentados (Contratos de Comodato) datam de 2019 ou anterior, estando extemporâneos e sem validade para provar a qualidade de segurado especial no período de carência que antecede a DII em 2024 Dessa forma, entendo não comprovada a qualidade de segurado especial no período carencial destes autos, pelo que a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. (Assinado Digitalmente pelo Magistrado) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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