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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006897-35.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M. - - L.C.M. - Processo em ordem, presente seus pressupostos e as condições da ação. Partes legítimas e devidamente representadas. Nada há a suprir ou nulificar. Réu devidamente citado contestou o feito. Inexistem preliminares a serem analisadas. Fixo como ponto controvertido a questão relativa ao binômio necessidade/capacidade econômica das partes, para fixação do quantum da obrigação alimentar. A necessidade dos alimentandos está presumida em face da menoridade, eis que ambos os genitores são responsáveis pelo sustento do filho menor. Quanto à capacidade do réu, a prova oral é desnecessária e pouco conclusiva esse respeito. Defiro a produção de prova documental complementar no prazo de 15 dias. Defiro a requisição, via SISBAJUD, extratos da movimentação bancária do réu, referente aos 03 (três) últimos meses. Ressalta-se que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo deferida pelo juízo apenas nos casos em que haja fortes indícios de fraude patrimonial. No presente caso, não há nos autos nada que indique que a parte requerida agiu de maneira fraudulenta, razão pela qual indefiro o pedido. No mais, mantenho a decisão que fixou os alimentos provisórios por entender que, por ora, necessária a finalização da fase probatória para melhor analise da real situação financeira da parte requerida. Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo legal e abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 370386/SP), JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 370386/SP)
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