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1006896-15.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1006896-15.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE: MISMANIO JACINTO SOARES ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA PELET E SILVA (OAB MG093908) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Mismanio Jacinto Soares em face de Patrisia Luiza Chaves Soares. O autor aduziu que as partes partilharam, nos autos do divórcio nº 5008947-04.2021.8.13.0480, o imóvel da Rua José Dutra, nº 165 (matrícula 47.669 do CRI local), cabendo-lhe 77,9635% e à ré 22,0365% (Evento 1, DOCCOMPROV9). Afirmou que a requerida usufrui exclusivamente do bem desde a separação de fato (dezembro de 2021), pelo que postulou a gratuidade de justiça, a extinção do condomínio com a alienação judicial e a fixação de aluguéis mensais desde a ruptura fática. Distribuídos os autos livremente por sorteio ante a inexistência de prevenção (Evento 6, DEC1) e deferida a gratuidade ao autor (Evento 11, DESP1), a requerida foi citada (Evento 17, MANDADO1 e CERTGM2) e apresentou contestação com reconvenção por meio da Defensoria Pública (Evento 18, MANIFESTDP1). Impugnou a gratuidade concedida ao requerente, suscitou a prescrição trienal dos aluguéis anteriores a 12 de maio de 2023 e, no mérito, defendeu a indevida cobrança locatícia ao argumento de que o imóvel serve de residência ao filho comum do ex-casal, portador de patologia psiquiátrica grave, requerendo subsidiariamente a contagem dos frutos a partir da citação e perícia no imóvel para eventual exercício de preferência. Em reconvenção, pleiteou a alienação judicial dos veículos partilhados (FIAT/Ducato e FIAT/Palio) e a fixação de aluguéis pelo seu uso exclusivo pelo autor. Em impugnação e contestação à reconvenção (Evento 24, RESPOSTA1), o autor defendeu a gratuidade e a higidez do prazo prescricional, refutou a escusa relativa ao filho colacionando boletins de ocorrência de conflitos domésticos (Evento 24, DOCCOMPROV2 a DOCCOMPROV6 e Evento 28, AUDIOPROB2 a AUDIOPROB8) e apontou que os veículos foram objeto de compensação no Cumprimento de Sentença nº 1002335-45.2026.8.13.0480. O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção (Evento 29, PET1). A ré concordou com a extinção sem resolução de mérito da alienação dos veículos ante a compensação homologada, mantendo o pedido de aluguéis dos automotores (Evento 33, MANIFESTDP1). Instadas, as partes especificaram provas (Eventos 40 e 41), vindo os autos conclusos (Evento 42). É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Da Gratuidade de Justiça Deferida às Partes e Rejeição da Impugnação A concessão da gratuidade da justiça rege-se pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Milita em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência econômica (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC), cabendo ao impugnante produzir prova concreta em sentido contrário. A ré impugnou o benefício concedido ao autor sob a alegação de que ele seria titular de empresa comercial ativa (Evento 18, MANIFESTDP1). Contudo, o autor comprovou seus rendimentos modestos por meio de declarações de imposto de renda (Evento 1, COMP5 a COMP7), inexistindo indicativo de faturamento expressivo da microempresa ou de sinais exteriores de riqueza. De igual modo, a ré declarou hipossuficiência e é assistida pela Defensoria Pública (Evento 18, DECLPOBRE2). Assim, REJEITO a impugnação da ré, MANTENHO a gratuidade concedida ao autor e DEFIRO a gratuidade de justiça à requerida, com amparo no artigo 98 do CPC. Da Extinção Sem Resolução do Mérito do Pedido Reconvencional de Alienação Judicial dos Veículos A ré postulou a alienação judicial dos veículos FIAT/Ducato e FIAT/Palio em sede de reconvenção (Evento 18, MANIFESTDP1). Todavia, a decisão proferida em 12/08/2026 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1002335-45.2026.8.13.0480 homologou a compensação da cota-parte da ré sobre os referidos veículos com o débito exequendo (Evento 33, DOCCOMPROV2 e Evento 41, DOCCOMPROV2), fato que conduziu à expressa perda superveniente do interesse de agir, como admitido pela própria reconvinte (Evento 33, MANIFESTDP1). Por conseguinte, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido reconvencional de alienação judicial dos veículos. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Parcial Trienal A pretensão indenizatória de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, a teor do artigo 206, parágrafo 3º, incisos I e IV, do Código Civil. Cada parcela mensal prescreve autonomamente a partir do seu vencimento. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 12 de maio de 2026, consumou-se a prescrição em relação a todas as prestações locatícias anteriores a 12 de maio de 2023. Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto aos valores locatícios anteriores a 12 de maio de 2023. Do Julgamento Parcial da Extinção de Condomínio e Direito de Preferência A divisão da coisa comum indivisível constitui direito potestativo do condômino (artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil). As frações ideais sobre o imóvel matriculado sob o nº 47.669 do CRI de Patos de Minas já foram fixadas definitivamente na sentença de divórcio (77,9635% para o autor e 22,0365% para a ré) (Evento 1, DOCCOMPROV9 e DOCCOMPROV10). Havendo concordância expressa de ambos os litigantes quanto à indivisibilidade e à extinção do condomínio (Evento 18, MANIFESTDP1), a matéria não comporta dilação probatória. O direito de preferência dos condôminos é assegurado por lei (artigo 504 e artigo 1.322 do Código Civil) e será exercido por ocasião da alienação judicial, após a avaliação do bem. Assim, com esteio no artigo 356, inciso I, do CPC e artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO sobre o imóvel, assegurado o direito de preferência legal. Delimitação das Questões de Fato e Meios de Prova Admitidos Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) a caracterização ou não de posse e uso exclusivo do imóvel residencial pela requerida, analisando-se se a moradia do filho comum do ex-casal no local possui o condão de descaracterizar a exclusividade da ocupação em benefício exclusivo da genitora; b) o contexto fático que culminou na desocupação do imóvel pelo autor em dezembro de 2021, apurando-se se decorreu de atos de violência, coação, agressões ou hostilidade grave praticados no seio familiar; c) a existência, higidez e atualidade da incapacidade psíquica, laborativa ou civil do filho comum das partes (João Vitor Chaves Soares); d) a aferição do real valor de avaliação de mercado do imóvel residencial matriculado sob o nº 47.669 para fins de venda e o seu respectivo valor locatício mensal (desde maio de 2023 até a efetiva desocupação ou venda); e) o efetivo exercício de posse, fruição ou destinação econômica exclusiva dos veículos automotores (FIAT/Ducato Minibus e FIAT/Palio) pelo autor/reconvindo e a existência de oposição inequívoca da ré/reconvinte antes da citação da reconvenção; f) a verificação de eventual alienação pretérita do veículo FIAT/Palio à época da ruptura conjugal fática e os eventuais gastos despendidos pelo autor na conservação, manutenção e tributos dos veículos. Para elucidação das questões fáticas delineadas, DEFIRO a produção dos seguintes meios probatórios: Prova pericial/avaliação imobiliária: deferida para aferir o valor venal de mercado do imóvel e o respectivo valor locatício mensal, diante da impugnação à avaliação unilateral acostada à inicial. Prova documental suplementar: deferida apenas para documentos novos (artigo 435 do CPC). Prova oral: deferida, compreendendo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, hábil a esclarecer a dinâmica de desocupação do lar, o contexto familiar da moradia e o uso dos bens. Por outro lado, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a perícia médica psiquiátrica no filho comum, pois este é terceiro maior de idade e sua situação de saúde e alimentar já foi regulada no divórcio, sendo a prova documental médica dos autos suficiente. INDEFIRO também a perícia de aluguel dos veículos, porquanto a eventual apuração de perdas e danos pode ser aferida por parâmetros objetivos de mercado e tabelas oficiais, sem necessidade de perícia técnica. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática delineada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inexistindo motivo excepcional para dinamização, haja vista que ambas as partes detêm plena aptidão para demonstrar os fatos constitutivos e impeditivos de suas respectivas pretensões. Incumbe ao autor/reconvindo o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ), especialmente no que concerne à inviabilidade da composse, à privação injusta de seu usufruto sobre o imóvel comum e aos eventuais fatos impeditivos/extintivos da cobrança de aluguéis dos automotores deduzida na reconvenção. Incumbe à ré/reconvinte o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ), mormente quanto à destinação do imóvel como moradia exclusiva em benefício da subsistência da prole comum, bem como a prova constitutiva do uso econômico exclusivo dos veículos pelo reconvindo para fins de percepção de frutos até a respectiva compensação. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Em cumprimento ao artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a resolução final do mérito: a) a incidência dos artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil no dever de indenizar pelo uso exclusivo da propriedade condominial comum; b) o exame da compatibilidade do dever de indenizar com a hipótese de o imóvel servir de residência ao filho comum do ex-casal à luz dos deveres de solidariedade familiar e sustento; c) a definição do termo inicial dos aluguéis indenizatórios pelo uso do imóvel e dos veículos (se a partir de inequívoca oposição fática anterior ou a contar da citação judicial); d) os efeitos patrimoniais da posse de bem móvel comum e a viabilidade de arbitramento de aluguéis em relação aos automotores cuja propriedade foi compensada no cumprimento de sentença. Organização da Instrução Probatória Para a perícia imobiliária, inicialmente, determino que o ato seja realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador. Não sendo possível, havendo complexidade, bem como havendo discordância fundamentada das partes após a realização da avaliação, este Juízo determinará a realização de nova perícia por meio de Perito cadastrado no sistema AJ. A audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral será designada após a juntada do laudo de avaliação e homologação da prova. DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro a presente decisão de saneamento e organização do processo, deliberando nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça oposta pela requerida e mantenho integralmente o benefício concedido ao autor Mismanio Jacinto Soares, deferindo, outrossim, a gratuidade de justiça à requerida Patrisia Luiza Chaves Soares (artigo 98 do Código de Processo Civil); b) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido reconvencional referente à alienação judicial dos veículos automotores (FIAT/Ducato Minibus, placa GVQ-5451, e FIAT/Palio ELX, placa AMZ8D46), em razão da perda superveniente do interesse processual de agir decorrente da compensação integral homologada no feito executivo nº 1002335-45.2026.8.13.0480, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL arguida pela ré e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, quanto às prestações locatícias anteriores a 12 de maio de 2023, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 206, parágrafo 3º, incisos I e IV, do Código Civil; d) JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da ação principal para DECLARAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO mantido entre as partes sobre o imóvel residencial matriculado sob o nº 47.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas, nos percentuais definidos na sentença de divórcio transitada em julgado (77,9635% para o autor e 22,0365% para a ré), assegurando aos condôminos o direito legal de preferência por ocasião da futura fase de alienação judicial forçada (artigos 356, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 504, 1.320 e 1.322 do Código Civil); e) DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação sobre o imóvel residencial e a produção de prova oral (depoimentos pessoais e testemunhas); f) INDEFIRO a produção de prova pericial médica no filho das partes e de prova pericial avaliatória nos veículos, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ESTABELEÇO que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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