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Processo 1006893-73.2026.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006893-73.2026.8.11.0041. AUTOR: MARIA HELENA ALVES DA PAIXAO REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para análise da impugnação à proposta de honorários periciais. Intimado o perito a se manifestar sobre a impugnação, este aduz que: “Frente às impugnações supramencionadas, realizou-se reanálise do objeto dos trabalhos periciais, sendo verificado que a prova pericial possui natureza Engenharia Civil , com o objetivo de realizar verificação técnica do funcionamento e da calibração do hidrômetro nº Y25SG0076948, instalado na Matrícula nº 8654-1, localizada na Rua Trinta e Nove, nº 77, Qd. L, Bairro São João Del Rey, Cuiabá/MT, bem como proceder à inspeção das instalações hidráulicas internas do imóvel para identificar a existência de eventual vazamento e apurar a causa do aumento do consumo de água registrado a partir de julho de 2025, verificando se o faturamento impugnado decorreu de falha no equipamento de medição, de vazamento nas instalações prediais ou de efetivo aumento do consumo, fornecendo subsídios técnicos para o julgamento da controvérsia. Assim, é certo que serão dispendidas diversas horas para a execução dos procedimentos técnicos citados anteriormente. 5) Em que pese as alegações da parte impugnante, ressalta-se que a proposta de honorários levou em consideração as especificidades da perícia. Assim, para atender ao encargo, serão dispendidas diversas horas para tabulação, análises, cálculos e elaboração do relatório técnico, diretamente proporcionais à complexidade da perícia. 6) Por conseguinte, os honorários propostos estão em consonância com o usualmente praticado para trabalhos análogos, atendendo aos princípios da RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, conforme observado.”. Em análise dos autos, levando em consideração o grau de complexidade revelado pelos quesitos formulados, as diligências do perito para realização da perícia e as horas que serão consumidas, entende-se que o valor dos honorários periciais propostos, não se mostram exacerbados, remunerando-o pelo seu trabalho com dignidade. Neste sentido, o entendimento esposado pelo e. TJMT, ao julgar caso análogo, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE PRESCRIÇÃO DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO REJEITADAS – JUSTA INDENIZAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Tem legitimidade o autor que de posse do contrato de compra e venda propõe ação de indenização. O feito de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Inteligência da Súmula 119 do STJ. O valor da indenização pela área expropriada é o apurado no momento da perícia. Os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, conforme Súmula 114 do STJ e são de 12% (doze por cento) ao ano. Inteligência da Súmula 618 do STF. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, desde que entregue até 1º de julho (Constituição Federal, art. 100, § 1º). A correção monetária tem como termo inicial a data do laudo pericial pelo IGP-M, que se mostra mero fator de atualização do valor devido para evitar a depreciação do valor real da moeda a partir da avaliação. Os honorários do perito devem guardar pertinência com a complexidade, extensão e tempo a ser despendidos na elaboração do laudo, assegurando a justa remuneração do profissional nomeado.” (TJMT - RAI nº 107491/2008 - Rel. Des. A. Bitar Filho - 2ª Câm. Cív. - j. 03-03-2010) destaquei. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de R$ 3.300 (TRÊS MIL E TREZENTOS REAIS) apresentado pelo expert, por entender razoável e proporcional para realização dos trabalhos periciais referidos. DEFIRO o parcelamento dos honorários em 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). Assim, DETERMINO a intimação da requerida para pagamento do valor. Após realizado o pagamento, INTIME-SE o Sr. Perito Judicial para fixar dia e hora para início dos trabalhos periciais, cientificando-se previamente as partes do referido ato. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, volvam-me os autos conclusos para decisão. Cuiabá-MT, data da assinatura. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito

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