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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006893-46.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por invalidez fica condicionada à comprovação pelo segurado das seguintes condições: a) cumprimento de carência, quando for o caso; b) incapacidade total e definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação. Por sua vez, o benefício de auxílio-doença será concedido nos casos em que o segurado comprove o cumprimento da carência, quando for o caso, e a incapacidade temporária para o trabalho (art. 60, da Lei 8.213/91). A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/91 e a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, notadamente porque a lei não exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício. No caso dos autos, com relação à incapacidade, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de doença renal crônica com transplante renal (Z94.0), com data de início da incapacidade fixada em 04/2023, estimando a necessidade de afastamento das atividades laborais por 12 meses para adequado tratamento e recuperação. Quanto à qualidade de segurado especial, os documentos apresentados são insuficientes para constituir início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência exigido. O único documento oficial anterior à Data de Início da Incapacidade é a Carteira de Pescador Profissional, com primeiro registro em 04/12/2020, o qual comprova a filiação formal à atividade pesqueira artesanal, mas não é suficiente para demonstrar o exercício continuado e efetivo da pesca nos 12 meses imediatamente anteriores à incapacidade. Os demais documentos juntados aos autos foram produzidos em 2026, muito após a DII e o requerimento administrativo de 02/10/2024. O Extrato Completo da Unidade Familiar de Produção Agrária (CAF), o Certificado de Regularidade de Licença de Pescador e o Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira (REAP), este último referente aos anos de 2021 e 2022, são extemporâneos. Embora o REAP se refira a períodos anteriores à DII, sua emissão tardia não permite aferir a contemporaneidade das informações nele registradas, tratando-se de documento produzido com nítida finalidade probatória no curso do processo. Ademais, o laudo judicial registra que a requerente exercia atividade de empregada doméstica diarista, ocupação de natureza urbana incompatível com a condição de segurada especial. Corrobora essa conclusão a ausência de registro de recebimento do seguro-defeso nos autos, benefício que seria o indicativo mais direto do efetivo exercício da pesca artesanal como atividade principal. Esses elementos reforçam que a requerente não exercia a pesca como atividade habitual e preponderante no período de carência relevante. Em razão da fragilidade do início de prova material, tenho por prejudicada a análise da prova testemunhal, ao teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que a requerente não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, do Código de Processo Civil lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizados pelo sistema. Intimem-se as partes. Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente)