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TJSP · Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1006892-54.2019.8.26.0126/SP APELANTE: MARCOS GRINSPUM FERRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA DE MORAES MEDROS MIRANDA (OAB SP400367) ADVOGADO(A): LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB SP286619) APELADO: DANIEL TOBIAS DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL TOBIAS DE CASTRO (OAB SP485627) ADVOGADO(A): RENATO ITAQUICE TEIXEIRA SOEIRO DA SILVA (OAB SP424228) Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Verifico nesta oportunidade que o presente feito foi migrado do SAJ para o Eproc de forma irregular. Nota-se, p.ex., que no evento nº 01, as fls. 21/66 não antecedem a fls. 67, que vem logo após fls. 20. Tais documentos faltantes estão nos eventos nº 184/194, após fls. 458, intercaladas de forma totalmente irregular. Há, portanto, relevante lacuna e desorganização do feito. Tendo em vista a permanência dos autos na origem, deverá a serventia de primeira instância providenciar a regularização daquele feito a fim de que seja possível a análise da integralidade do processo para fins de julgamento da apelação interposta. Com a regularização, dê-se vista às partes e voltem. Tendo em vista a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, providencie o apelante seu pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, § 4º, sob pena de deserção.
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