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1006890-73.2019.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES Dados do Processo: Processo: 1006890-73.2019.8.11.0006; Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Requerente: EXEQUENTE: ADRIANA MORAIS DE CAMPOS Requerido: EXECUTADO: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, TATIANE STABILE ESCANHUELA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, conforme determina o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como art. 701, XVII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte REQUERIDA, na pessoa de seu advogado ou procurador, neste ultimo caso, com a devida carga dos autos, eis que digitais, conforme determinação contida na Decisão retro no prazo de 15 (quinze) dias efetuem o pagamento do saldo atualizado do débito exequendo, sob pena de imediato prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios;. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. CÁCERES - MT, 9 de setembro de 2026 Assinatura Digital Abaixo

  2. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006890-73.2019.8.11.0006. EXEQUENTE: ADRIANA MORAIS DE CAMPOS EXECUTADO: L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA, BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA, TATIANE STABILE ESCANHUELA Vistos etc. Chamo o feito à ordem para delimitar adequadamente o objeto do incidente instaurado a partir do requerimento de ID nº 162495435, especialmente quanto às pessoas cuja responsabilidade patrimonial efetivamente se pretende alcançar. A exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando, em essência, que a executada L. A. M. FOLINI COBRANÇAS – ME integra grupo econômico com outras sociedades empresárias, notadamente EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA. e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., requerendo que estas também respondam pelo débito executado. É necessário, inicialmente, fazer uma delimitação. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui, sim, instrumento processual adequado para apurar a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial a outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, especialmente quando estas não participaram da formação do título executivo. A existência de grupo econômico ou de circunstâncias destinadas à extensão patrimonial não dispensa o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, justamente porque é por meio dele que se assegura às empresas atingidas oportunidade de impugnar os fatos e produzir provas antes de sua inclusão na execução. Portanto, não há inadequação do IDPJ pelo simples fato de a pretensão estar fundada na existência de grupo econômico. O que deve ser corrigido é a extensão subjetiva anteriormente atribuída ao incidente. A petição de ID nº 162495435 não formulou pretensão destinada a alcançar o patrimônio pessoal das sócias da executada, tampouco desenvolveu fatos relacionados a eventual confusão patrimonial entre a sociedade e suas integrantes, desvio de finalidade ou qualquer outra circunstância voltada à responsabilização pessoal destas. O pedido foi dirigido à extensão da execução às demais pessoas jurídicas apontadas como integrantes do grupo econômico. Assim, em observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos e subjetivos do pedido, DETERMINO A EXCLUSÃO do polo passivo das pessoas físicas eventualmente incluídas no incidente exclusivamente na condição de sócias da executada, pois a sua responsabilização pessoal não integra o objeto submetido à apreciação deste Juízo. A controvérsia permanece, portanto, limitada à possibilidade de inclusão das sociedades empresárias indicadas pela exequente. Superada essa delimitação, verifico que o incidente se encontra suficientemente instruído para julgamento. É importante registrar que o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não autoriza a inclusão automática de empresa estranha ao título executivo simplesmente porque pertencente ao mesmo grupo econômico. A previsão de responsabilidade material constante do CDC não afasta a necessidade de observância do procedimento processual próprio para atingir patrimônio de terceiro. Foi justamente nesse sentido que o STJ, ao interpretar conjuntamente o art. 28, § 2º, do CDC e os arts. 133 a 137 do CPC, assentou que a responsabilidade das sociedades integrantes do grupo deve ser apurada mediante prévio incidente, assegurado o devido processo legal. E foi exatamente o que ocorreu nestes autos. O incidente foi instaurado, as pessoas jurídicas cuja inclusão foi requerida foram chamadas a integrar a controvérsia e compareceram espontaneamente aos autos, exercendo o contraditório e a ampla defesa. Não há, portanto, redirecionamento automático ou surpresa processual. Houve efetiva formação de contraditório acerca da existência do grupo econômico e da possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial. Nesse contexto, o incidente está apto a julgamento. E, no mérito, os elementos constantes dos autos demonstram de forma suficientemente segura a existência de efetiva integração empresarial entre a executada e as demais sociedades chamadas ao incidente. A executada L. A. M. FOLINI – ME utiliza o nome fantasia MUNDIAL EDITORA, possuindo atividade empresarial relacionada ao comércio de livros. A documentação juntada demonstra, por sua vez, que a marca e o logotipo “MUNDIAL EDITORA” pertencem à EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA., embora sejam utilizados igualmente pela própria L. A. M. FOLINI – ME. Também há demonstração de estreita vinculação entre EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA. e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., inclusive mediante atuação no mesmo segmento econômico, identidade de integrantes da estrutura societária e administrativa, compartilhamento de interesses comerciais e funcionamento coordenado. Não se trata, portanto, de mera identidade de sócios ou simples relacionamento comercial. Há comunhão concreta de interesses e atuação empresarial integrada, com compartilhamento de identidade mercadológica, estrutura negocial e atividades complementares destinadas à comercialização dos mesmos produtos. Tem-se, portanto, um conjunto probatório que ultrapassa a mera presunção e demonstra que as sociedades, embora formalmente autônomas, atuam de forma coordenada dentro de uma mesma organização econômica. Acrescenta-se que as tentativas de satisfação do crédito diretamente em face da executada originária demonstraram-se infrutíferas, circunstância que evidencia o obstáculo concreto à reparação do consumidor e autoriza, no âmbito da relação consumerista, a utilização da técnica da desconsideração para alcançar as demais pessoas jurídicas do grupo, desde que — como ocorreu aqui — previamente assegurado o contraditório. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, exclusivamente para fins de extensão da responsabilidade patrimonial às pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico indicadas e submetidas ao contraditório nestes autos. Por consequência, DETERMINO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO de: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA., CNPJ nº 12.240.482/0001-36; e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., que passarão a responder pelo débito exequendo, observada a responsabilidade decorrente da relação de consumo e do grupo econômico ora reconhecido. Diversa é a conclusão em relação ao advogado GUSTAVO HENRIQUE STABILE. O fato de créditos judiciais pertencentes à executada terem sido pagos em conta de seu procurador, isoladamente considerado, não demonstra fraude à execução. O advogado regularmente constituído, desde que munido de poderes para receber e dar quitação, pode receber valores pertencentes ao constituinte, não sendo possível presumir, apenas dessa circunstância, que tenha havido apropriação, ocultação ou desvio patrimonial. Para alcançar o patrimônio pessoal do procurador seria indispensável prova concreta de que os valores pertencentes à executada foram incorporados ao seu patrimônio ou deliberadamente direcionados à sua conta com o propósito específico de frustrar execução já existente. Os elementos apresentados não atingem esse grau de demonstração. Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão de GUSTAVO HENRIQUE STABILE no polo passivo e de constrição de seu patrimônio pessoal, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual prova concreta de fraude. Quanto aos créditos pertencentes à própria executada, permanece cabível a providência anteriormente deferida. A penhora inicialmente determinada no processo nº 8014223-69.2019.8.11.0001 tornou-se inócua em razão do levantamento do crédito antes da efetivação da constrição. A exequente, contudo, demonstrou a existência de outros créditos judiciais titularizados por L. A. M. FOLINI – ME, especificamente nos processos nº 1000187-61.2018.8.11.0039 e nº 1069128-07.2023.8.11.0001. Nos termos do art. 860 do CPC, sendo o direito do executado objeto de demanda judicial, a penhora será averbada nos autos correspondentes, recaindo sobre os bens ou valores que vierem a lhe caber. Dessa maneira, deve ser imediatamente efetivada a medida executiva. Diante do exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM, para delimitar o alcance subjetivo do incidente instaurado; b) reconheço que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é meio processual adequado para apuração e eventual inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico que não participaram da formação do título executivo, não sendo admissível o simples redirecionamento da execução; c) considerando que o pedido de ID nº 162495435 não pretendeu alcançar patrimônio pessoal das sócias da executada, DETERMINO A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO das pessoas físicas eventualmente incluídas exclusivamente nessa condição; d) considerando que houve regular instauração do incidente, formação do contraditório e comparecimento espontâneo das pessoas jurídicas cuja responsabilização foi requerida, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; e) RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre L. A. M. FOLINI – ME, EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA. e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA., nos limites da fundamentação; f) por consequência, DETERMINO A INCLUSÃO de EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA. e BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. no polo passivo desta execução; g) após a regularização cadastral, INTIMEM-SE as empresas incluídas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do saldo atualizado do débito exequendo, sob pena de imediato prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios; h) INDEFIRO o pedido de inclusão ou constrição de bens pessoais do advogado GUSTAVO HENRIQUE STABILE, por ausência de elementos concretos suficientes à caracterização de fraude à execução; i) DETERMINO A IMEDIATA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, até o limite do saldo atualizado desta execução, dos créditos pertencentes a L. A. M. FOLINI – ME nos processos nº 1000187-61.2018.8.11.0039 e nº 1069128-07.2023.8.11.0001; j) EXPEÇAM-SE imediatamente as comunicações aos respectivos Juízos, para que a constrição seja averbada com destaque e para que qualquer crédito que venha a ser disponibilizado à executada seja reservado e transferido para conta judicial vinculada a estes autos, até o limite da presente execução, vedado o levantamento pela executada, por procurador ou por terceiro enquanto subsistir a constrição; Intimem-se. Cumpra-se, com imediata efetivação das penhoras no rosto dos autos. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito

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