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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006889-73.2025.8.26.0002/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA 48608522810 ADVOGADO(A): MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB SP352629) EXECUTADO: MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB SP352629) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da r. decisão de evento 134, ciência ao(s) executado(s) acerca do bloqueio e da transferência realizados através do Sisbajud no importe total de R$ 7.987,96 de Maxwell Santos de Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, comprove(m) que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou se houve bloqueio em excesso. O executado de CNPJ nº 42.761.655/0001-22 não possui vínculo com instituições financeiras. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006889-73.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055) EXECUTADO: MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA 48608522810 ADVOGADO(A): MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB SP352629) EXECUTADO: MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB SP352629) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 47.761,34 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: @MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA 48608522810, CNPJ: 42761655000122 MAXWELL SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 48608522810 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimada a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada. A consulta deverá apresentar eventuais restrições que os veículos possuam. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutíferas as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. 21/08/2026
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