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Processo 1006884-35.2017.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006884-35.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Cassio Donizete de Paula - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para se manifestar, em 05 dias, sobre a resposta do oficio do INSS de fls. 188/199. - ADV: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1006884-35.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Cassio Donizete de Paula - 1. Trata-se de processo de natureza previdenciária. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 37/40 dispôs: "Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar o réu a proceder à revisão do valor da renda mensal inicial RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, nos termos fundamentados nesta decisão (salário de benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas, acrescentando-se aos salários de contribuição as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho e recolhidas em razão disso), observando-se a prescrição quinquenal com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei nº 11.960/09 e ADI nº 4357 - STF. Em virtude da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento da verba honorária dos patronos do autor, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença. Isento o réu das custas (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º). Sem outras despesas processuais, visto que o autor, como beneficiário da justiça gratuita (fls. 18), nada desembolsou nos autos." 1.1. A decisão foi alterada parcialmente pelo pelo V. Acórdão de fls. 68/72, que dispôs: "Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para especificar a incidência dosjuros moratórios e da correção monetária, nostermos da fundamentação adotada." 1.2. Os embargos foram rejeitados (fls. 93/99). 1.3. Foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário, sendo que o primeiro foi inadmitido e o segundo determinou a devolução para reapreciação (fls. 128/129 e 132/132). 1.4. Com o retorno dos autos à Segunda Instância, houve nova decisão (fls. 146/154): "Posto isso, em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, reformo parcialmente o julgado colegiado para, acolhendo em parte os embargos de declaração do INSS, estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento revisional administrativo (DPR), em 03.11.2016." 1.5. A retratação realizada em segundo grau de jurisdição tornou prejudicado o recurso (fl. 168). Houve trânsito em julgado a fls. 170. Oficie-se ao INSS para que proceda à revisão do valor da renda mensal inicial RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, nos termos fundamentados nesta decisão (salário de benefício apurado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas, acrescentando-se aos salários de contribuição as diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho e recolhidas em razão disso), observando-se a prescrição quinquenal com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei nº 11.960/09 e ADI nº 4357 - STF, ficando ressalvado que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento revisional administrativo (DPR), em 03.11.2016, no prazo de 30 dias. Considerando a Ordem de Serviço nº 00003/2020/GAB/PSFSJC/PSFSJC/PGF/AGU - NUP 00604.002579/2019-64, o oficio deverá ser encaminhado por e-mail (com eventuais cópias necessárias), ficando consignado que a confirmação de entrega e leitura da mensagem valerá como protocolo. Na ausência de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário, presumir-se-á recebida e lida a mensagem no primeiro dia útil subsequente ao do envio. A serventia deve constar expressamente estas advertências no e-mail. A questão da implantação do benefício será tratada nestes autos principais. Portanto, qualquer petição a respeito desse assunto (protocolização de ofício, decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação etc.) deve ser direcionada a estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado. Anoto que a cobrança do valor de eventual multa incidente deverá aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos. Somente depois deverá criado um incidente próprio e apartado para execução do crédito das astreintes, diverso do incidente da execução do julgado. 2. Manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 534 do CPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal. Caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá o patrono, já nesta oportunidade, sob pena de preclusão, instruir o demonstrativo com a anuência expressa da parte autora em relação ao valor calculado e destacado a esse título, sem o que o pedido ficará rejeitado e questão deverá ser resolvida no âmbito extrajudicial ou, se o caso, em processo próprio, instaurado entre as partes.. Anoto que aResolução no. 458/2017-CJF preceitua em seu art. 18-B que, em havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição,pois não é possível fazer exclusivamente para honorários contratuais, nos termos da Resolução nº 303/2019-CNJ no seu artigo 8º, §2º. b) protocolizar sua petição (somente esta primeira) endereçando-a ao processo de conhecimento, conforme as seguintes instruções: no peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal - o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria, selecionar o item execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de sentença. Isto implicará criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio, em apartado, com número específico, e naqueles autos tramitará toda a etapa de execução, devendo para ele serem direcionadas todas as demais petições subsequentes. 3. Na hipótese de procedência e parcial procedência do pedido formulado na ação, havendo omissão da parte autora em instaurar o incidente no prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente estes autos da fase de conhecimento. Se o pedido for julgado improcedente, arquivem-se definitivamente os autos. 4. Cumprido o item 2 acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. 4.1. Sem impugnação ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora. 4.2. Havendo impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. 4.3. Em caso de concordância, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. 4.4. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 5. Após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/comprovação da implantação do benefício, arquivem-se estes autos da fases de conhecimento com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 6. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que o cumprimento de sentença aguarde provocação no arquivo. 7. Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP)

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