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1006882-56.2026.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1006882-56.2026.8.11.0037. AUTOR: TAINARA JACOBOWISKI REQUERIDO: EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por TAINARA JACOBOWISKI em face de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA. A autora afirma que adquiriu passagem para o trecho Brasília/DF – Primavera do Leste/MT, com embarque previsto para 11/05/2026, às 13h, e chegada estimada para 12/05/2026, às 03h. Sustenta que o embarque ocorreu somente por volta das 18h22, em razão de falha mecânica do veículo, com posterior substituição/baldeação, chegando ao destino aproximadamente às 12h do dia seguinte. Alega ausência de assistência material e repercussões em sua jornada de trabalho. Requer indenização por danos materiais e morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Reconheceu o atraso de 5h15 e a ocorrência de problema mecânico, mas sustentou a existência de circunstâncias operacionais justificadoras, a ausência de dano moral e a disponibilização de alternativas à passageira. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A requerida requereu o julgamento antecipado, ao qual a autora não se opôs, desde que consideradas as provas já produzidas. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos e sustentando, em síntese, que a própria defesa confirmou o atraso e a falha mecânica, além de não ter comprovado a assistência material alegada. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO 1. Julgamento Antecipado e Aplicação Do CDC Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado o consumidor nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica do reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica do Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. DO MÉRITO No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou suficientemente demonstrada. A autora adquiriu passagem para embarque em Brasília/DF às 13h do dia 11/05/2026, com previsão de chegada a Primavera do Leste/MT às 03h do dia seguinte. A própria requerida, entretanto, reconheceu em sua contestação que o embarque sofreu atraso de aproximadamente 5 horas e 15 minutos, bem como que houve problema mecânico no veículo, com necessidade de substituição e baldeação dos passageiros. Desse modo, a existência do atraso expressivo e da intercorrência mecânica não constitui fato controvertido. A documentação constante dos autos também fornece suporte à cronologia apresentada pela autora. A requerida juntou registros de rastreamento dos veículos envolvidos na operação, havendo registro de movimentação do veículo na região de Brasília somente no período posterior ao horário inicialmente previsto para o embarque. A alegação de que a viagem integrava linha de longa duração e estaria sujeita a intercorrências operacionais não é suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. A extensão da linha, a logística necessária à sua operação e a manutenção dos veículos integram os riscos próprios da atividade econômica explorada pela requerida, não podendo ser transferidos ao consumidor. Da mesma forma, a falha mecânica reconhecida pela própria requerida não configura, nas circunstâncias demonstradas nos autos, fato externo e imprevisível apto a romper o nexo causal. Trata-se de intercorrência relacionada ao próprio serviço de transporte, cuja organização, manutenção e continuidade incumbem à empresa transportadora. Também não prospera a alegação de que haveria uma espécie de autorização para atraso de três horas. Ainda que se considere o parâmetro regulamentar invocado pela defesa, o atraso reconhecido pela própria requerida foi de 5 horas e 15 minutos, ultrapassando, portanto, o período mencionado. A regulamentação não pode ser interpretada como autorização genérica para o descumprimento do serviço contratado ou como excludente automática da responsabilidade civil. A circunstância de a autora se encontrar em terminal rodoviário dotado de restaurantes, banheiros e outros serviços também não afasta o dever da requerida de prestar assistência material adequada. A existência de estrutura física no terminal não significa, por si só, que a transportadora tenha efetivamente fornecido alimentação, água ou outra forma de assistência à passageira durante a espera. Nesse ponto, a autora comprovou despesas realizadas durante o período de espera, nos valores de R$ 24,50, R$ 4,00, R$ 18,50 e R$ 24,00, totalizando R$ 71,00. A requerida, por sua vez, não produziu prova suficiente de que tenha custeado tais despesas ou prestado assistência material equivalente à autora. O dano material, nesse particular, decorre diretamente da falha na prestação do serviço e encontra suporte na documentação apresentada, razão pela qual o ressarcimento de R$ 71,00 deve ser acolhido. Diversa é a conclusão quanto aos valores pagos pela passagem e pela taxa de conveniência. A autora pretende o ressarcimento de R$ 327,24, correspondente ao preço da passagem, e de R$ 95,31, referente à taxa de conveniência, totalizando R$ 422,55. Embora reconhecida a inadequação do serviço prestado, não se mostra cabível a restituição desses valores, pois a autora efetivamente utilizou o transporte contratado e chegou ao destino. O serviço não foi integralmente inutilizado, mas prestado de forma defeituosa e com atraso significativo. A restituição integral do preço, nessas circunstâncias, implicaria desconsiderar que houve efetiva utilização do serviço de transporte. Assim, a falha constatada não conduz automaticamente à devolução integral da quantia paga. Por conseguinte, o pedido de ressarcimento dos valores relativos à passagem e à taxa de conveniência deve ser rejeitado. Também não merece acolhimento o pedido de indenização autônoma decorrente do saldo negativo de banco de horas. É possível extrair dos documentos juntados que o atraso repercutiu na jornada de trabalho da autora. Contudo, conforme narrado na própria demanda, não houve demonstração de efetivo desconto salarial correspondente às horas não trabalhadas, mas lançamento de saldo negativo em banco de horas. Não havendo comprovação do efetivo prejuízo patrimonial em valor determinado, não é possível converter esse lançamento, por si só, em indenização material autônoma. A circunstância, todavia, é relevante para a análise do dano extrapatrimonial. Quanto ao dano moral, é certo que o mero atraso em transporte, isoladamente considerado, não conduz necessariamente ao dever de indenizar. A análise deve levar em conta as circunstâncias concretas do caso e verificar se houve efetiva violação aos direitos da personalidade ou situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No presente caso, contudo, o conjunto probatório revela situação que excede o simples atraso ordinário. A autora não enfrentou apenas pequena demora no transporte. Houve atraso de 5 horas e 15 minutos no embarque, falha mecânica reconhecida pela própria transportadora, necessidade de substituição do veículo e baldeação, além de prolongamento significativo da viagem, com chegada ao destino aproximadamente nove horas após o horário inicialmente previsto. Somam-se a isso a ausência de comprovação satisfatória de assistência material durante o período de espera, a necessidade de realização de despesas emergenciais com alimentação e água e a repercussão concreta do atraso na jornada profissional da autora. O conjunto dessas circunstâncias demonstra que o episódio ultrapassou os limites do mero aborrecimento decorrente de um atraso pontual. Importa destacar que o dano moral, neste caso, não está sendo reconhecido pelo simples atraso, mas pela conjugação de fatores que agravaram substancialmente a experiência da passageira e evidenciaram falha relevante na prestação do serviço. A responsabilidade da requerida, portanto, está configurada. Passo à quantificação. Na fixação da indenização por dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Considerando o atraso expressivo, a falha mecânica, a necessidade de substituição do veículo, a ausência de assistência material adequadamente comprovada e a repercussão do episódio na rotina profissional da autora, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante mostra-se suficiente para compensar o abalo experimentado e, simultaneamente, guardar proporcionalidade com as circunstâncias concretas dos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TAINARA JACOBOWSKI em face de EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 71,00 (setenta e um reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, também a partir efetivo desembolso; b. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais e custas, face o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Remeto o Projeto de Sentença a análise e homologação do MM. Juiz de Direito, com base no art. 40, da Lei 9.099/95. Primavera do Leste, 28 de agosto de 2026. Milla Munique Rodrigues Franco Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Primavera do Leste/MT, 28 de agosto de 2026. Eviner Valério Juiz de Direito

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