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1006881-78.2024.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível

    Processo 1006881-78.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rivaldo Deziderio Soriano - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO UBA 10 - - Engibras Engenharia S/A e outros - Vistos. Considerando que houve a inclusão de novas partes no polo passivo, será necessária a reabertura de prazo para especificação de provas, a fim de se garantir o contraditório e ampla defesa para todos. Assim, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, expondo de forma clara e objetiva, sob pena de preclusão: (i) Os fatos controvertidos que se pretende elucidar com sua produção, nos termos do art. 369 do CPC. (ii) A pertinência, adequação e necessidade de cada prova para esclarecimento dos pontos controvertidos; As partes deverão, ainda, detalhar os elementos essenciais de cada prova requerida, observando: (a) Para a prova testemunhal: se pretendida sua produção, em atenção ao princípio da celeridade processual e com o objetivo de permitir a organização da pauta, deverá a parte interessada desde logo apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço eletrônico, residência e local de trabalho, CPF e RG), nos moldes dos §§ 4.º e 5.º do art. 457 do CPC; (b) Para o depoimento pessoal: indicar os pontos controvertidos relevantes a serem esclarecidos por meio desse instrumento; (c) Para a prova pericial: justificar sua necessidade, informar a modalidade técnica específica (como perícia contábil, médica, odontológica, psicológica, grafotécnica, documentoscópica, de engenharia civil, de avaliação imobiliária, de informática, ambiental, entre outras), e explicitar os objetivos da diligência, com sugestão de quesitos, se houver. (d) Para a prova documental: especificar os documentos que ainda se pretende produzir ou juntar aos autos, justificando sua relevância, ou indicar eventuais diligências para sua obtenção (como ofícios ou requisições), conforme autorizado pelos arts. 434 a 438 do CPC. Ressalto que referida especificação das provas não vincula o Juízo, que poderá, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar de ofício a produção de outras provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o parágrafo único do mesmo artigo. Por fim, fica consignado que eventuais questões preliminares, prejudiciais de mérito e matérias de ordem pública serão analisadas em conjunto com a apreciação da admissibilidade e conveniência da produção probatória, no momento oportuno. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberação (saneador ou sentença). Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), EVELIN CRISLAINE RODRIGUES ARAÚJO (OAB 387781/SP), CINTHIA GALVÃO DIAS (OAB 375456/SP), CAROLINA VIDOTTI CALDAS MORONE (OAB 418049/SP)

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