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1006880-98.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006880-98.2025.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adalberto de Jesus Broskoc - - Cícera André Broskoc - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 666, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) AUTORIZAR a transferência dos direitos de propriedade sobre o veículo I/Ford Focus Ghia 2LFC Flex, placa EPD-7F82, Renavam 00217477941, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor prata, de titularidade do falecido Willian de Jesus Broskoc, em favor do coautor ADALBERTO DE JESUS BROSKOC, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 13.910.244-9 SSP/SP e do CPF nº 054.279.928-63, com a anuência expressa da coerdeira CÍCERA ANDRÉ BROSKOC; b) DETERMINAR a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo integral depositado na conta judicial vinculada ao feito (fls. 77/78, conta nº 2200114744435, no montante nominal de R$ 454,62, acrescido dos rendimentos legais), em favor dos requerentes, observados os dados do formulário a ser oportunamente colacionado pelo patrono constituído. Fica ressalvada eventual responsabilidade dos requerentes perante eventuais credores e terceiros interessados, na conformidade do art. 1.792 do Código Civil. Servirá cópia digitada e assinada desta sentença como ALVARÁ JUDICIAL, dotada de força mandamental perante os órgãos de trânsito competentes (DETRAN/SP e CIRETRAN), para que promovam os atos materiais necessários à regularização e transferência do veículo supra individualizado para o nome de Adalberto de Jesus Broskoc, mediante a satisfação dos tributos e encargos de trânsito incidentes. Sem condenação em custas remanescentes e despesas processuais, bem como sem honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça outorgada às fls. 13/14 e por se tratar de procedimento voluntário de jurisdição graciosa. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e expedidos os expedientes cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 243270/SP)

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