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1006880-69.2024.8.26.0189

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível

    Processo 1006880-69.2024.8.26.0189 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Maiquel Mateus Bordin Joia - - Antonio Carlos Nascimento - - Antonio Braz Posseti - - Valter Candido Camargo - - VERA LUCIA BROCANELI e outros - Vistos. 1. Retomada do curso do processo 1.1. O feito foi suspenso por decisão de 04/12/2025 [Ref.: fls. 1.248/1.249], que acolheu requerimento do Município de Fernandópolis fundado na tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 009/2024, destinado a instituir o Plano Municipal de Regularização Fundiária Urbana [Ref.: fls. 1.149/1.203], passando os autos a aguardar a solução administrativa em arquivo provisório [Ref.: fls. 1.273]. 1.2. O projeto foi encaminhado à Câmara Municipal em 17/12/2024, sob pedido de regime de urgência [Ref.: fls. 1.151]. Decorridos mais de vinte meses, não há nos autos notícia de sua aprovação, e as próprias partes afirmam a inércia legislativa [Ref.: fls. 1.280 e 1.355]. Mais do que isso: o Município, autor do pedido de suspensão, requer expressamente o prosseguimento [Ref.: fls. 1.348/1.349]; a ré Nair Bento de Faria Silva discordou da paralisação desde a origem e reitera o pedido de andamento [Ref.: fls. 1.253 e 1.355/1.356]; os réus Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia não se opõem ao prosseguimento [Ref.: fls. 1.291/1.293]; e o Ministério Público do Estado de São Paulo manifesta-se pelo encerramento da instrução [Ref.: fl. 1.371]. 1.3. Cessou, portanto, a causa que determinou a suspensão, retomando o processo o seu curso (CPC, art. 313, § 4º). A manutenção da paralisação por prazo indeterminado, contra a vontade convergente de todos os sujeitos processuais e sem perspectiva concreta de solução administrativa, ofenderia a duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Determino o desarquivamento e o regular prosseguimento do feito, mantidas íntegras as tutelas de urgência deferidas [Ref.: fls. 256/261]. 2. Preliminares 2.1. Nulidade do procedimento administrativo. Sustenta Nair Bento de Faria Silva que o PAR nº 1/2023 tramitou sem contraditório e sem oitiva dos adquirentes [Ref.: fls. 339]. A alegação não obsta o exame desta ação. O procedimento administrativo é elemento de convicção, não título executivo nem pressuposto de admissibilidade da ação civil pública; a pretensão deduzida submete-se a cognição judicial plena, com contraditório e ampla defesa integralmente assegurados nestes autos, inclusive por prova pericial produzida sob acompanhamento das partes [Ref.: fls. 1.008]. Eventual vício do expediente administrativo não contamina o processo judicial, cuja instrução é autônoma. Rejeito a preliminar. 2.2. Inadequação da via eleita e inaplicabilidade da Lei nº 6.766/1979. Alega a ré que o imóvel é rural e que, por isso, a lei de parcelamento do solo urbano seria inaplicável, faltando interesse-adequação [Ref.: fls. 340/345]. A ação civil pública é via adequada à tutela da ordem urbanística e do meio ambiente (Lei nº 7.347/1985, art. 1º, IV e VI), e o Município ostenta legitimidade e interesse para postulá-la (art. 5º, III). Saber se o fracionamento configura parcelamento clandestino para fins urbanos, atraindo a Lei nº 6.766/1979, ou se permanece submetido ao regime do Estatuto da Terra, é questão de mérito e mérito de alta densidade probatória, sobre o qual já se produziu perícia [Ref.: fls. 1.005/1.027 e 1.210/1.228]. Confundir mérito com condição da ação implicaria julgamento antecipado disfarçado, sem a fundamentação que a matéria exige. Rejeito a preliminar. 2.3. Litisconsórcio passivo necessário com os adquirentes. A tese não se sustenta. Os adquirentes foram inicialmente incluídos no polo passivo e dele excluídos por decisão de 21/02/2025 [Ref.: fls. 734/736], a pedido do próprio Município, ao reconhecer que são vítimas das alienações e beneficiários da tutela postulada. A eventual invalidação dos negócios jurídicos os alcançará como terceiros interessados, cuja intervenção é facultativa e foi viabilizada pelo edital do CDC, art. 94, determinado no item 16 da decisão de fls. 260. Não há, na relação jurídica deduzida, unitariedade que imponha a formação obrigatória do litisconsórcio (CPC, art. 114). Rejeito a preliminar. 2.4. Ilegitimidade passiva de Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia. Sustentam os réus que nada têm com o parcelamento: que a matrícula 77.830 foi alienada a Nair Bento de Faria Silva por escritura pública [Ref.: fls. 608/612], que a matrícula 77.829 sequer foi objeto da perícia, e que todos os contratos de alienação de frações estão em nome da corré [Ref.: fls. 30/90, 1.038/1.039 e 1.361/1.364]. 2.4.1. A pertinência subjetiva afere-se, nesta sede, pela relação jurídica afirmada na inicial. Ambos figuram como titulares registrais das matrículas que compõem a área objeto da demanda [Ref.: fls. 225 e 226], e a transmissão noticiada quanto à matrícula 77.830 não foi levada a registro, de modo que, enquanto não alterado o assento, prevalece a presunção decorrente do registro (Lei nº 6.015/1973, art. 252; CC, art. 1.245, § 1º). Acresce que a Lei nº 6.766/1979, art. 47, institui responsabilidade que alcança os responsáveis pelo parcelamento, e a pretensão de restauração do estado anterior do imóvel deduzida no item 3.2 da inicial [Ref.: fls. 15] é obrigação de índole propter rem, cuja eficácia depende da presença do titular tabular. 2.4.2. Se os réus efetivamente não concorreram para os atos de fracionamento e de comercialização, a consequência será a improcedência dos pedidos a seu respeito, e não a extinção sem exame de mérito. A questão é, portanto, de mérito, e como tal será apreciada na sentença, à luz de todo o acervo probatório. Rejeito a preliminar. 3. Gratuidade da Justiça requerida por Nair Bento de Faria Silva 3.1. O pedido foi formulado na contestação, por declaração de insuficiência [Ref.: fls. 337], e impugnado pelo Município [Ref.: fls. 834]. Embora a declaração de pessoa natural goze de presunção de veracidade, o juízo pode exigir comprovação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). 3.2. Tais elementos existem: a requerente é titular de imóvel rural e alienou quatorze frações do bem, mediante contratos cujo valor médio o autor estima em R$ 65.000,00 [Ref.: fls. 13 e 30/90], além de haver depositado espontaneamente em juízo o valor destinado à confecção da placa [Ref.: fls. 372/373]. A situação patrimonial descrita é incompatível com a presunção invocada e reclama demonstração. 3.3. Determino que Nair Bento de Faria Silva comprove, no prazo de 5 dias, a alegada insuficiência de recursos, apresentando, cumulativamente: relatório do Registrato quanto a contas e relacionamentos bancários; extratos das contas dos últimos três meses; faturas de cartões de crédito e débito dos últimos três meses; estimativa documentada das despesas de subsistência; as duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção; e certidões sobre propriedade de veículos e imóveis. A inércia ou a apresentação incompleta acarretará o indeferimento do benefício. 4. Prova oral 4.1. A decisão saneadora de 06/08/2025 diferiu expressamente a apreciação da prova oral, consignando ser prematura a deliberação antes do resultado da perícia [Ref.: fls. 903, item 2]. Produzido e homologado o laudo [Ref.: fls. 1.005/1.027, 1.210/1.228 e 1.248, item 4], e indeferida nova complementação [Ref.: fls. 1.254], o momento de decidir chegou. 4.2. Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado por Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia, consistente no depoimento pessoal da corré, na oitiva de quatro testemunhas e na inquirição de onze coproprietários [Ref.: fls. 871/873]. 4.3. O fim declarado da prova é demonstrar a inexistência de vínculo dos requerentes com a implantação do parcelamento e com as vendas realizadas [Ref.: fls. 873]. Esse fato, contudo, é de natureza documental e registral: comprova-se ou se infirma pelas matrículas, pelas escrituras e pelos instrumentos de alienação, todos já integrados aos autos [Ref.: fls. 208/226, 608/612 e 30/90], somados ao laudo pericial e à constatação realizada por Oficial de Justiça [Ref.: fls. 1.337]. Incide, pois, a vedação do CPC, art. 443, II, que impõe o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. 4.4. O depoimento pessoal de Nair Bento de Faria Silva, requerido por corréus, presta-se a obter confissão, que só produz efeito quanto a fatos próprios e desfavoráveis ao depoente (CPC, arts. 385 e 389), sendo inidôneo para constituir prova em favor de terceiros sobre a ausência de participação destes. Já a inquirição dos onze coproprietários excluídos do polo passivo [Ref.: fls. 734/736] versaria sobre circunstâncias das aquisições, matéria integralmente documentada nos contratos de fls. 30/90, configurando diligência inútil e meramente protelatória, cujo indeferimento é imposto pelo CPC, art. 370, parágrafo único. 4.5. Registro, por fim, que a controvérsia central natureza e destinação da área, existência ou não de núcleo urbano informal consolidado, conformidade do fracionamento à fração mínima de parcelamento foi submetida a perícia de engenharia realizada in loco com acompanhamento das partes e de assistentes técnicos [Ref.: fls. 1.008], com laudo e complementação que responderam à integralidade dos quesitos [Ref.: fls. 1.024/1.027 e 1.223/1.227]. O quadro probatório está completo, e a prova oral nada acrescentaria de aproveitável. 5. Requerimento de aplicação de multas 5.1. O Município de Fernandópolis postula a incidência de duas multas diárias de R$ 10.000,00: uma pelo descumprimento do item 4.b da petição de suspensão paralisação de obras e comunicação aos adquirentes , outra pela ausência da placa determinada no item 6, "b", da tutela [Ref.: fls. 1.348/1.349]. 5.2. Quanto ao item 4.b, o pedido não procede. As providências de fls. 1.149/1.150 foram veiculadas em petição do autor e acolhidas na decisão de suspensão, que se limitou a intimar os réus na pessoa de seus advogados, sem cominar multa específica para o seu descumprimento [Ref.: fls. 1.248, item 3]. Não há, portanto, cominação prévia, e a multa coercitiva pressupõe fixação anterior ao inadimplemento (CPC, art. 537). Soma-se a isso que a incidência de astreintes exige a prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, cuja higidez após o CPC de 2015 foi reafirmada no Tema Repetitivo 1.296 da Corte Especial pressuposto não observado quanto a essas condicionantes. Registro, ainda, que a única obra constatada pelo Oficial de Justiça é a ampliação de garagem em imóvel ocupado por Luís Pereira da Silva [Ref.: fls. 1.337, item 6.1], pessoa excluída do polo passivo [Ref.: fls. 734/736], não havendo prova de que os réus tenham a ela dado causa. O mesmo Oficial certificou a inexistência de novas construções posteriores a dezembro de 2025 [Ref.: fls. 1.337, item 6.2]. 5.3. Quanto à placa, a certidão do Oficial de Justiça é clara ao atestar que ela não foi instalada, permanecendo no local anúncio de venda [Ref.: fls. 1.337, item 6.3]. A ré, contudo, sustenta cumprimento por equivalente, invocando o depósito judicial de R$ 491,79 efetuado em 18/10/2024 [Ref.: fls. 372/373], amparada na parte final do item 6, "b", da tutela, que autorizou desde logo o Município a confeccionar a placa às custas da ré [Ref.: fls. 258]. A controvérsia envolve, assim, a extensão da obrigação, a eficácia liberatória do depósito e a conduta do próprio autor, que dispôs da autorização e do numerário por quase dois anos sem utilizá-los. 5.4. A própria decisão que instituiu a multa estabeleceu que a cobrança dos valores se dará por incidente em apartado, com levantamento apenas após o trânsito em julgado [Ref.: fls. 259, item 8] solução que o Ministério Público endossa ao remeter as questões de natureza executiva à fase própria [Ref.: fl. 1.371]. Indefiro, por conseguinte, a aplicação imediata das multas nestes autos, sem prejuízo de que a apuração da incidência, do termo inicial e do montante seja promovida pelo interessado no incidente próprio, com contraditório específico. 6. Depósito judicial 6.1. Permanece vinculado a este juízo o depósito de R$ 491,79 efetuado por Nair Bento de Faria Silva [Ref.: fls. 372/373]. Não tendo sido apreciado, nesta oportunidade, o mérito da obrigação a que se destina, o valor continuará depositado em conta judicial, definindo-se a sua destinação na sentença. 7. Encerramento da instrução e fase final 7.1. Concluída a prova pericial, homologado o laudo e indeferida a prova oral, e tendo as partes declarado nada mais ter a produzir [Ref.: fls. 1.356 e 1.363], declaro encerrada a instrução. 7.2. Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias para alegações finais, iniciando-se pelo Município de Fernandópolis e seguindo-se, em prazo comum, os réus Nair Bento de Faria Silva, Antonio Carlos Nascimento e Maiquel Mateus Bordin Joia. 7.3. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 10 dias, para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 7.4. Intime-se o polo ativo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2026. - ADV: DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP), LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP), IVO LUIS FURLAN GANDINI (OAB 232905/SP), DANIELE NOGUEIRA POSSETI FRANGHANI (OAB 508563/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), IVO LUIS FURLAN GANDINI (OAB 232905/SP), SAMUEL MARIANO FERREIRA (OAB 504600/SP), THIAGO ALBERTO FRANGHANI (OAB 435959/SP), THIAGO ALBERTO FRANGHANI (OAB 435959/SP)

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