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Processo 1006879-93.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006879-93.2018.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO: G DAS V PARA ASSU DE BRITO - ME e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2285783567) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2282444228, que pronunciou a prescrição da pretensão da CEF. A CEF defende a necessidade de afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em vista da aplicação do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, relativamente à condenação da CEF em honorários sucumbenciais, uma vez que não ocorreu a triangulação processual. Com tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para excluir do dispositivo da sentença a condenação da CEF em honorários sucumbenciais, uma vez que a ré não foi citada e não houve atuação de seu advogado na causa. Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

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