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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006879-85.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Família - L.M.S.P. - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. O parâmetro para aferição de conformidade ao enquadramento de hipossuficiência financeira é a renda familiar mensal não superior a três salários mínimos, tratando-se do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Olveira; j. em 07/09/2022). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Assim, o benefício não deve ser concedido, sendo de rigor o indeferimento da benesse, devendo a autora recolher as custas iniciais. Cumpra a z. serventia o determinado às fls. 107. Proceda-se a pesquisa para a tentativa de localização do(a) requerido(a) junto ao sistema PETRUS após o recolhimento da respectiva taxa. Com as respostas, manifeste-se o(a) autor(a). Intime-se. - ADV: LETÍCIA GOMES DOS SANTOS (OAB 506882/SP)
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