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Processo 1006879-79.2021.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1006879-79.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Alexsandro Almeida Correia - HM 35 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Alexsandro Almeida Correia em face de HM 35 Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., para o fim de: 1. AFASTAR o pedido de destituição do perito e HOMOLOGAR integralmente o laudo pericial contábil judicial principal e seus esclarecimentos complementares; 2. DECLARAR A NULIDADE da cobrança de juros remuneratórios sob a forma capitalizada composta (juros sobre juros) e da correção monetária acumulada de forma exponencial (multiplicativa), bem como da cláusula que impedia o cômputo das variações negativas (deflação) do IGP-M, contidas no contrato em debate; 3. DETERMINAR o recálculo do débito decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, fixando a incidência de juros na modalidade estritamente simples (lineares) e a cumulação da correção monetária de forma linear por soma, nos termos das planilhas técnicas oferecidas pela perícia do Juízo (Anexo III); 4. CONDENAR a requerida à repetição do indébito apurado em favor do autor, no valor histórico de R$ 1.558,19 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos). Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da data da citação; 4.1 A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. 4.2 A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). 5. AUTORIZAR, em favor do autor, a imediata compensação do crédito ora reconhecido com o saldo devedor em aberto e com as prestações inadimplidas do próprio contrato de parcelamento. Por força da sucumbência integral, condeno a requerida ao pagamento das custas contratuais, despesas processuais totais (inclusive reembolso integral dos honorários periciais já adiantados ou depositados nos autos) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, 8º, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP)

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