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1006877-61.2025.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006877-61.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRALDO JOSE PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural (DER: 25/09/2024). A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a DER e a data de ajuizamento, não há parcelas prescritas. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência. De acordo com o art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, é segurado empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. Nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.889, de 1973, empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços não eventuais, sob dependência e mediante salário, a empregador que explora atividade agroeconômica. O enquadramento decorre da natureza efetiva do trabalho e do contexto em que ele é prestado, e não apenas da denominação isolada do cargo. A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991. Quanto ao exercício da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal, sem impedir que a prova oral esclareça a natureza dos serviços registrados em documentos contemporâneos. Nesse sentido, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando não apresenta defeito formal que comprometa sua autenticidade, constitui prova material dos vínculos nela anotados. A Turma Nacional de Uniformização consolidou, na Súmula nº 75, que a anotação em CTPS sem vício formal goza de presunção relativa de veracidade e serve à comprovação do tempo de serviço, ainda que o vínculo não esteja reproduzido integralmente no CNIS. Os registros do CNIS, as anotações da CTPS e os comprovantes de remuneração devem ser examinados em conjunto. Havendo dúvida apenas quanto à natureza rural da função, é cabível valorar a atividade econômica do empregador, o local da prestação e as tarefas efetivamente desempenhadas. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 08/03/1964, implementou o requisito etário (60 anos) em 08/03/2024. O requerimento administrativo do benefício é de 25/09/2024 (DER). Tendo em vista que o autor preencheu o requisito etário e formulou o requerimento no ano de 2024, exige-se a comprovação de 180 meses de atividade rural imediatamente anteriores a um desses marcos. Como a lei admite o exercício descontínuo, a aferição retroage pelo tempo necessário à reunião das 180 competências rurais, sem incluir eventual atividade urbana. A fim de demonstrar a condição de empregado rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: No Processo Administrativo: (1) protocolo do requerimento de aposentadoria por idade rural, nº 499284588, NB 198.793.887-6, DER em 25/09/2024; (2) CNH, com nascimento em 08/03/1964; (3) CTPS, emitida em 09/09/1988, contendo os vínculos com SEMENSEED – Sementes, Insumos e Rações Ltda., de 01/06/1994 a 15/06/1994, como auxiliar geral; Ernani Riytiro Maehara – Fazenda Maehara, de 02/05/1995 a 31/08/1999, em serviços gerais; IBF Agropecuária S.A. – Fazenda Santa Adriana I, de 16/10/1999 a 07/06/2000, como operador de máquinas; Célio Vilani – Fazenda Dona Edi, de 01/11/2001 a 02/08/2004 e de 01/06/2005 a 31/08/2008, como operador de máquinas e de máquinas agrícolas; Ancenio Valentim Zilio – Fazenda Marcelo, de 05/02/2009 a 22/05/2019, como operador de máquinas; e Julmir Detofol, com admissão em 18/08/2020, como trabalhador agrícola polivalente; (4) holerites de Julmir Detofol referentes a maio e junho de 2021; (5) requerimento administrativo de 24/09/2024; (6) resumo contributivo do Perfil 4107, com carência total de 268 meses; (7) análise do Perfil 4110, que computou apenas 79 meses rurais; (8) resumo do benefício indeferido; (9) comunicação de decisão de 17/11/2024; e (10) detalhamento do indeferimento, que excluiu vínculos em razão da função de tratorista ou operador de máquinas. No Processo Judicial: (11) fatura de telefonia de fevereiro de 2025; e (12) extrato do CNIS emitido em 29/08/2026, que reproduz os vínculos, as remunerações e os benefícios por incapacidade. Quanto às funções de tratorista ou operador de máquinas, o emprego de maquinário agrícola não transforma em urbana a atividade realizada em lavoura ou no campo. A natureza do vínculo deve ser definida pelo conjunto probatório, especialmente pela atividade econômica do empregador, pelo estabelecimento de trabalho e pelas tarefas efetivas. No caso concreto, a CTPS e o CNIS constituem prova material contemporânea e convergente. Os registros situam os estabelecimentos na Fazenda Santa Adriana I, na Fazenda Dona Edi e na Fazenda Marcelo e vinculam o autor à IBF Agropecuária S.A., a Célio Vilani e a Ancenio Valentim Zilio, respectivamente de 16/10/1999 a 07/06/2000, de 01/11/2001 a 02/08/2004 e 01/06/2005 a 31/08/2008 e de 15/02/2009 a 22/05/2019. Os indicadores AVRC-DEF e AEXT-VT constantes do CNIS representam acertos confirmados e não infirmam os vínculos. Além disso, a diferença entre 05/02/2009, anotado na CTPS, e 15/02/2009, lançado no CNIS, não altera a competência inicial. Assim, reconhecese a natureza rural do vínculo formal, de forma que as respectivas competências integram a carência, pois o segurado empregado não pode ser prejudicado por eventual falha do empregador no recolhimento ou na individualização das contribuições. Somados apenas esses períodos, há 206 competências rurais distintas, número superior à carência de 180 meses, mesmo sem computar os vínculos com SEMENSEED e Ernani Riytiro Maehara, o emprego posterior com Julmir Detofol ou os intervalos de benefício por incapacidade. A denominação “operador de máquinas” também não afasta o caráter rural, porque as anotações identificam fazendas e empregadores agropecuários, e os holerites posteriores reforçam a continuidade da ocupação rural. A prova oral confirma a natureza rural desses vínculos. O autor descreveu que, na IBF, aplicava defensivos e operava pulverizador, mas também alimentava animais e reparava cercas; na Fazenda Dona Edi, plantava, colhia, cuidava dos animais e do pasto e residia no imóvel com a família; e, nas Fazendas Marcelo e Taió, operava máquinas apenas quando necessário, dedicando-se, no restante do tempo, ao gado, às ovelhas, à ordenha, às cercas e à limpeza do pasto. Vitor Viecili Vilani, filho de Célio Vilani, confirmou por conhecimento direto que o autor era, na maior parte do tempo, o único empregado da Fazenda Dona Edi, onde residia e executava plantio, colheita, ordenha, limpeza e manutenção. Raimundo Nonato, que trabalhou na propriedade vizinha e depois na própria Fazenda Taió, confirmou diretamente o labor entre 2016 e 2019, inclusive com cercas, aplicação de defensivos, trato e vacinação de animais, roçada e operação de máquinas. As diferenças entre a estimativa temporal de Vitor e as datas da CTPS, bem como entre a saída em março mencionada pelo autor e o término em maio de 2019 registrado no CNIS, são imprecisões de memória que não atingem o núcleo convergente, razão pela qual prevalecem os marcos documentais. Os benefícios por incapacidade iniciados após o emprego com Julmir Detofol explicam o afastamento posterior e não precisam ser computados para a carência, já preenchida por trabalho efetivo; ademais, não há vínculo urbano superveniente, e o último auxílio anterior à DER cessou apenas nove dias antes do requerimento. Estão, assim, preenchidos o requisito etário e a carência rural na DER. A aposentadoria por incapacidade permanente concedida posteriormente não elimina o direito reconhecido, mas impede a acumulação e assegura a opção pelo benefício mais vantajoso, com execução das parcelas do benefício judicial anteriores ao benefício administrativo, nos termos do Tema 1.018 do STJ. Desse modo, verifica-se que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 25/09/2024), sem prejuízo da opção pelo benefício mais vantajoso diante da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente a partir de 26/03/2025. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) reconhecer a natureza rural dos vínculos mantidos com IBF Agropecuária S.A., de 16/10/1999 a 07/06/2000; Célio Vilani, de 01/11/2001 a 02/08/2004 e de 01/06/2005 a 31/08/2008; e Ancenio Valentim Zilio, de 15/02/2009 a 22/05/2019, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (DIB: 25/09/2024), facultada a opção pela manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente NB 731.896.516-7, concedida administrativamente em 26/03/2025, caso seja mais vantajosa; 2) pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a opção da parte autora. Se mantida a aposentadoria administrativa por incapacidade permanente, poderão ser executadas as parcelas da aposentadoria rural entre 25/09/2024 e 25/03/2025, nos termos do Tema 1.018 do STJ. Se escolhido o benefício judicial, serão devidas as parcelas entre a DIB e a data da efetiva implantação. Em qualquer hipótese, os benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período deverão ser compensados competência por competência, sem formação de saldo negativo. Sobre as diferenças incidirão correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, com a ressalva de que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10/09/2025), deverá ser aplicado o INPC a título de correção monetária e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997. Expedido o ofício requisitório, aplicam-se os índices do art. 3º da EC nº 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). Deixo de determinar a substituição imediata do benefício em tutela provisória, pois o CNIS registra aposentadoria por incapacidade permanente ativa desde 26/03/2025 e a escolha depende da comparação entre as rendas mensais. A implantação da aposentadoria rural ficará condicionada à opção expressa da parte autora pelo benefício judicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os elementos de cálculo das rendas mensais e das parcelas vencidas. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer a opção pelo benefício mais vantajoso e apresentar os cálculos ou requerer a remessa à SECAP, nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU. A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares. Após, intime-se a parte ré para manifestação, com o prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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