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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006874-82.2017.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB SP319943) ADVOGADO(A): MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR (OAB SP301465) ADVOGADO(A): WILSON CUNHA CAMPOS (OAB SP118825) ADVOGADO(A): GIANE GARCIA CAMPOS (OAB SP322682) ADVOGADO(A): MARCELO LEANDRO DOS SANTOS (OAB SP352353) ADVOGADO(A): NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB SP237926) EXECUTADO: MARCIO ALBERTO CANCELLARA ADVOGADO(A): RODRIGO ROMANO MOREIRA (OAB SP197500) ADVOGADO(A): LEANDRO MUTARELLI ZANQUETTA (OAB SP350803) EXECUTADO: JUSSARA ALONSO CANCELLARA ADVOGADO(A): LEANDRO MUTARELLI ZANQUETTA (OAB SP350803) EXECUTADO: MARCIO VAZ FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A): LEANDRO MUTARELLI ZANQUETTA (OAB SP350803) DESPACHO/DECISÃO No item "II" da decisão do evento 470.644, foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 31.351 do CRI de Ubatuba/SP, de propriedade do executado Márcio Vaz Ferreira Ramos. A averbação da penhora na matrícula do imóvel foi comprovada no evento 516.697. Em seguida, foi expedida carta precatória para a avaliação do imóvel. A carta precatória retornou negativa, razão por que foi determinada a renovação do ato (636.1), que aguarda cumprimento. No item "III" da decisão do evento 569.1, retificada em parte pela decisão do evento 584.1, foi deferida a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 194.013 do 15º CRI de São Paulo/SP e nº 120.528 do 14º CRI de São Paulo/SP, ambos de propriedade do executado Márcio Vaz Ferreira Ramos. Na certidão do evento 618.1, foi formulada consulta sobre o preenchimento das condições exigidas no item "f" da decisão do evento 569.1 para o fim de se proceder à averbação da penhora por meio do sistema eletrônico. Em atenção à consulta formulada, informo que as providências exigidas para a averbação da penhora na matrícula de imóveis devem ser comprovadas pela parte exequente, tal como determinado no item "f" da decisão que defere a constrição. No caso em análise, a petição do evento 581.1 é suficiente para tanto. Conforme informado pelo exequente, o executado foi intimado da penhora por meio de publicação feita em nome de seu advogado no DJEN. Além disso, o proprietário dos imóveis, Márcio Vaz Ferreira Ramos, é casado sob regime de separação total de bens, o que dispensa a intimação do cônjuge acerca da penhora (art. 842 do CPC). Diante disso, prossiga-se com o registro eletrônico da penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 194.013 do 15º CRI de São Paulo/SP e nº 120.528 do 14º CRI de São Paulo/SP. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
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