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1006874-03.2024.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 2ª Vara Cível

    Processo 1006874-03.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Pinto dos Santos - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida a fls. 144/145. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais adiantados pelo réu (fls. 312), e com os honorários do Advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a autora beneficiária da gratuidade, o que não alcança a multa por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 81 do mesmo Código, sanção que não é alcançada pela gratuidade da justiça (artigo 98, § 4º). Em caso de recurso, os autos deverão ser remetidos à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de Advogados e outros) nos termos do § 1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, a Serventia certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiária da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do § 6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a Serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a Serventia. Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Assis, 10 de setembro de 2026. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)

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