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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006869-48.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S. - G.G.N. - Diante do exposto, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, para declarar a existência e a dissolução da união estável mantida entre as partes, no período de 21 de setembro de 2016 a abril de 2026. Nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Não há bens a serem partilhados. Não há alimentos entre as partes. As questões relativas à guarda, visitas e alimentos no interesse dos filhos menores das partes são discutidas em ação autônoma. Deixa-se de condenar o requerido por litigancia de má-fé, ausente demonstração de subsunção a qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil em vigor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV: RENATA SERRA DE BERNARDIS (OAB 455866/SP), RAQUEL WOLFF (OAB 466892/SP)
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