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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006867-62.2026.8.13.0480/MG EXECUTADO: LAURA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE RAMOS (OAB MG092250) EXECUTADO: LAZARO ANTONIO DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE RAMOS (OAB MG092250) EXECUTADO: LAURITA ANTONIA DOS REIS ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE RAMOS (OAB MG092250) EXECUTADO: BERCHOLINA APARECIDA SILVA DA FONSECA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE RAMOS (OAB MG092250) DECISÃO Vistos, etc. Constata-se que a parte executada não comprovou o recolhimento das custas prévias referentes ao ato de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determina o art. 12, §3º, do Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018 - Temas nº 674, 675 e 676 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas do ato de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento ou de cancelamento de sua distribuição. Caso tenha pleiteado pela gratuidade judiciária, deverá comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando os três últimos comprovantes de renda/holerite/benefício do INSS, e eventuais outras fontes de renda dos últimos três meses (com, por exemplo, aluguel, venda de imóvel, pro labore, lucro como empresário individual, faturamento de empresa etc.), CNIS, duas últimas declarações do IR, em sua integralidade, informando seus bens imóveis e veículos, com a respectiva documentação, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade); sob pena de não concessão da gratuidade judiciária. Adverte-se a parte, desde já, para a previsão da sanção prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC para o caso de má-fé. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
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